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ARTIGO
Reflexão sobre a Lei de
Recuperação Judicial
Por Lazar Halfon
N
o Brasil, as estatísticas recentes mostram
quemais de 95% das empresas emRecupe-
ração Judicial vão a falência.
Uma avaliação de casos de recuperação judicial
americanos, publicada pela Harvard Business Re-
viewem2015, emque foramanalisados 350 casos
protocolados entre 2002 e 2011, mostra que 89%
das empresas continuaram em operação após
concluir os procedimentos legais previstos no Ca-
pítulo 11.
Passadosmais de 10anos da lei de recuperação ju-
dicial, vale apenauma reflexão sobre sua eficácia.
Adiferença conceitual básicaentrea antiga lei das
falências de 1945 e a atual lei de recuperação judicial, é que na antiga lei a “recuperação” ou fa-
lência da empresa era regulada unicamente pelo Judiciário, que fixava os prazos de pagamento
(40% no primeiro ano e 60% no segundo ano), os juros e as demais condições para a liquidação
dos débitos.
Na nova lei, o conceitobásico é que as formas de recuperação são, ou deveriamser, negociadas
livremente entre os credores e a recuperanda, com algumas limitações e regulações do Judici-
ário, mas sempre visando à continuidade das operações da companhia. Só em caso de falência
o Judiciário tomaria as rédeas do processo, já que a atividade empresarial não mais pode ser
preservada.
Mas a verdade é outra, como se vê no artigo 49 da lei, apesar de, no seu preâmbulo, destacar
que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ain-
da que não vencidos”, nos seus parágrafos ressalta que “todos os créditos” não são todos os
créditos, e exclui, além das operações de câmbio, o proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis; oarrendadormercantil; oproprietáriooupromitentevendedor de imóvel cujos respec-
tivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; o proprietário em
contrato de venda com reserva de domínio; e, o crédito garantido por penhor sobre títulos de
crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, além dos créditos de
natureza trabalhista, que deverão ser pagos nomáximo em 12meses.
Na prática, quase todas as operações bancárias estão excluídas dos efeitos da lei, e é isso que
inviabiliza a efetiva recuperação das empresas.
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