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ARTIGO
Aborto, dolo e culpa
Por Maria Luiza Gorga, especialista em
Direito Médico
O
Supremo Tribunal Federal traz o aborto mais
uma vez à luz do debate público. A Primei-
ra Turma decidiu por não configurar como
crime a interrupção dolosa da gravidez durante os
primeiros três meses, na qual resulta na morte do
feto. Em síntese, entendeu-se que a conduta pode,
e deve, ser relativizada pelo contexto social da ges-
tante, mesmo que o Código Penal Brasileiro proíba
expressamente o aborto. Isto porque, sabidamen-
te, o Brasil é um país desigual que seleciona apenas
um extrato social para sofrer os impactos do aborto
clandestino, sejam essas consequências sociais, pe-
nais, ou mesmo risco de morte.
A Corte justifica que a proibição da prática da forma
como está prevista na lei pode violar diversos direi-
tos da mulher, bem como o princípio da proporcio-
nalidade. É preciso esclarecer que o novo posicio-
namento não atinge somente gestantes que optam
pelo aborto. Os profissionais de saúde que auxiliam
na conduta estão no centro da questão. Dado que
os artigos 125 e 126 do Código Penal tratam da pena-
lização da conduta provocada por terceiros, com ou
sem consentimento da grávida.
O julgamento também não significa a liberação irres-
trita do aborto no país. De fato, a decisão já causa
comoção social e inclusive já há movimentos no Po-
der Legislativo para discutir o tema. O presidente da
Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirma que irá ins-
talar uma comissão especial na tentativa de reverter
o entendimento do STF. Logo, não se pode utilizar
a sentença como “salvo conduto” para a prática do
aborto durante o primeiro trimestre. Deve-se anali-
sar, de forma cautelosa, a evolução jurisprudencial e
legislativa da questão até que haja algum posiciona-
mento definitivo.
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