Revista Ações Legais - page 59

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impedindo adequações, caso notório da CLT, a alternativa que resta à empresa é realizar
cortes.
A negociação proposta pela reforma possibilitará que empresas acordem com seus fun-
cionários a redução da jornada de trabalho, com consequente ajuste salarial, o que resul-
tará em um desemprego menor em períodos de baixa atividade econômica, como prevê
a teoria da rigidez salarial, do economista clássico John Maynard Keynes.
Outra questão que envolve a teoria da rigidez salarial é seu impacto na inflação. Como
os trabalhadores estão interessados em salários nominais e não no poder de compra,
em momentos em que as empresas se veem com perdas de margem resultantes de au-
mentos de custos, tendem a elevar preços. Este movimento torna-se generalizado em
períodos de crise. A consequência é um efeito cascata, em que cai o poder de compra da
população (corte em salários reais) com a alta da inflação o que, no longo prazo, motiva
a elevação da taxa de juros.
A nova legislação prevê a possibilidade de negociação das férias em três parcelas de, no
mínimo, cinco dias e, no máximo, quatorze dias corridos. Fica proibido que as férias co-
mecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana. Essa possibilidade pode ajudar
o trabalhador em casos especiais, como a necessidade de acompanhar um parente ado-
entado. Atualmente, a CLT permite a divisão das férias em apenas dois períodos, nenhum
deles inferior a dez dias.
O projeto aborda ainda a possibilidade de negociação da jornada de trabalho. O limite é
de até doze horas por dia e 48 horas por semana. Caso ocorram doze horas consecutivas
de trabalho, o profissional tem direito a 36 horas de descanso. Neste caso, novamente,
a reforma regulariza uma situação não prevista pela CLT e que, na prática ocorre, por
exemplo, em segmentos como saúde e segurança.
Na mesma linha, destaca-se também a criação de duas modalidades de trabalho: a inter-
mitente, que ocorrerá por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta
o “home office”. As duas modalidades já ocorrem no mercado brasileiro há muitos anos
e não são previstas na CLT, que data de 1945.
O texto prevê o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o que, segundo muitos,
tende a enfraquecer os sindicatos. O que ocorre de fato é que há muitas entidades pouco
ou nada atuantes que só existem por conta dessa receita. Muitas categorias percebem
isso. Mesmo sem se sentirem representados ou protegidos por sindicatos com esse per-
fil, trabalhadores realizam a contribuição apenas para se absterem do processo demasia-
damente burocrático necessário para não arcarem com este desconto. Na verdade, o tra-
balhador poderá optar se irá ou não contribuir para o seu sindicato, o que fará questão,
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