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A Reforma da CLT
ARTIGO
Por Fernando Damiani, advogado
E
m que pese tratada como reforma, as mudan-
ças realizadas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, em verdade, são atualizações
que a tempos já se faziam necessárias, de modo a
modernizar uma legislação da década de quarenta,
adequando-a a modernização das relações de pro-
dução, capital e trabalho.
Em vista disto, recomenda-se aos empregadores
que nos próximos quatros meses, prazo para que as
alterações entrem em vigor, façam a correta avalia-
ção das medidas, para revisar suas práticas e ade-
quá-la as novas exigências legais.
Dentre algumas alterações que se vislumbram é a in-
clusão do §2º do Artigo 4º da CLT e que veio corrigir
uma prática dos Tribunais, que acabava por penali-
zar o empregador, considerando tempo à disposi-
ção do mesmo, atividades estranhas e não relacio-
nadas diretamente ao trabalho em si.
Por exemplo, o tempo para trocar o uniforme, tanto
na entrada como na saída, era considerado tempo a
disposição do empregador, variando a fixação de tal
tempo de acordo com a prova e a intepretação do
Magistrado, chegando muitas vezes a quantidades
absurdas.
Pois agora, quando não houver obrigatoriedade da
troca de roupa ou uniforme na empresa, não pode-
rá mais este tempo ser considerado à disposição do
empregador, deixando de ser remunerado.
Também outras atividades que acabavam por gerar
tempo à disposição do empregador, como higiene
pessoal, constam da mesma relação do §2º do art. 4º
da CLT, deixando ser considerado tempo a disposi-
ção do empregador.
Inclui-se ainda as práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de
relacionamento pessoal, que deixam de ser considerados como tempo a disposição do
empregador.
Realmente é um avanço tal alteração legal, que acaba por corrigir esta distorção, gerado-
ra de pesadas condenações trabalhistas.
"recomenda-se aos
empregadores que
nos próximos quatros
meses façam a correta
avaliação das medidas,
para revisar suas práticas
e adequá-la as novas
exigências legais"
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