Revista Ações Legais - page 66-67

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ARTIGO
As novas regras e limites
da terceirização
Por Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga, advogado
E
m meio à turbulência política, o Governo con-
seguiu alterar as regras que regulamenta a ter-
ceirização no país. A Lei 13.429/2017 - que foi
publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de mar-
ço - alterou dispositivos do dispositivo que dispõe
acerca do trabalho temporário (Lei n.º 6.019/1974) e
passou a dispor sobre as relações de trabalho na em-
presa de prestação de serviços a terceiros. Portanto,
o novo diploma legal alterou a lei do trabalho tem-
porário e regulamentou a terceirização.
A empresa contratante deverá garantir as condições
de segurança, higiene e salubridade dos trabalhado-
res, quando o trabalho for realizado em suas depen-
dências ou em local por ela designado. Outrossim,
ao trabalhador temporário será assegurado o mes-
mo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos empregados, existente nas depen-
dências da empresa contratante, ou no local por ela
designado.
O art. 9º § 3º da lei estabelece que o contrato de tra-
balho temporário pode versar sobre o desenvolvi-
mento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços. Não
gera vínculo empregatício entre a empresa tomado-
ra de serviços e os trabalhadores temporários con-
tratados pelas empresas prestadoras de serviços, in-
dependentemente do ramo de atividade da empresa
tomadora de serviços.
Essa talvez seja a maior novidade no que diz respeito
ao trabalho temporário, na medida em que a nova lei é expressa em permitir a contrata-
ção de trabalhadores temporários em todos os segmentos da empresa. A única ressalva
manifestada diz respeito ao prazo de vigência do contrato temporário com relação ao
mesmo empregador, que não poderá exceder a 180 dias, consecutivos ou não, prorroga-
do por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que autorizaram a
contratação do trabalho temporário.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas re-
ferentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contri-
buições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Nota-se, portanto, que ao contrário do que restou estabelecido no tocante ao contrato
de trabalho temporário, em relação ao contrato da empresa prestadora de serviços a ter-
ceiros, não se permitiu a terceirização de forma ampla e irrestrita.
A alteração acima proposta é necessária para se esclarecer a intenção do legislador, ten-
do em vista que todo conceito vago ou dúbio constante na legislação é interpretado pela
Justiça do Trabalho da forma mais benéfica para o trabalhador.
Todavia, todos os elementos destacados no presente artigo demonstram que a referida
lei não autorizou a terceirização irrestrita, na medida em que impõe limites e condições
para essa modalidade de contratação de serviços.
Foto: Divulgação
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