Revista Ações Legais - page 82-83

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Tributação mais maleável
para empresas
ARTIGO
Por Andréa Giugliani, advogada
P
elo menos, uma luz no fim do túnel tributário.
Até que enfim, podemos dizer que o Governo
(Estadual de São Paulo e Federal) se mobilizou
efetivamente para melhorar a precária situação que
as empresas estão vivenciando atualmente com o
cenário de recessão econômica que há tempos vêm
assolando nosso dia a dia e mobilizando-se efetiva-
mente no sentido de proporcionar novos programas
de parcelamentos especiais para débitos tributários,
quais sejam:
O Governo Federal - através da Medida Provisória nº
783, de 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Es-
pecial de Regularização Tributária (PERT), onde os
contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Re-
ceita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Na-
cional vencidas até o dia 30 de abril de 2017, sendo
que a adesão ao PERT poderá ser feita mediante re-
querimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de
2017 e o deferimento do pedido de adesão ao PERT
ficará condicionado ao pagamento do valor à vista
ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31
de agosto de 2017.
Inicialmente, as possibilidades e condições do PERT
são pagamento à vista com 20% de entrada e o res-
tante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e
Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social so-
bre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos pró-
prios de tributos administrados pela Receita Fede-
ral, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo
em até 60 meses; ou parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, sendo possível
o pagamento de 0,4% à 0,6% da dívida, dependendo do número de parcelas.
Entretanto, ainda em até 30 dias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional editarão os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
o Governo Estado de São Paulo – conseguiu autorização do Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz, através do convênio icms n° 054, de 09 de maio de 2017, para im-
plementar parcelamento especial do ICMS, dispensando ou reduzindo multas e demais
acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016,
sendo que o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte
até 15 de agosto de 2017, nas seguintes condições de pagamento:
I - em parcela única, com redução de até 75% das multas e de até 60% dos demais
acréscimos legais;
II - em até 60 parcelas mensais com redução de até 50% das multas e 40% dos demais
acréscimos legais, sendo os juros mensais compreendidos entre 0,64% e 1,00% para
liquidação de até 60 parcelas.
Algumas questões fundamentais sobre a regulamentação do convenio e que ainda não
foram definidas serão tratadas pela Lei Estadual, que deverá sair em breve, tais como: o
valor mínimo de cada parcela; a redução do valor dos honorários advocatícios; os percen-
tuais de redução de juros e multas; as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de
ressarcimento de imposto retido; o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipa-
da das parcelas; entre outras condições do PEP.
Portanto, agora é o momento de se reunir com seus advogados tributaristas, a fim de
verificar a melhor opção para a regularização de suas pendências tributárias Federais e
Estaduais (em SP), isso porque, a condição de adesão a tais programas especiais de par-
celamento envolvem a desistência da discussão jurídica dos processos administrativos e
judiciais; assim, verificar essa questão é muito importante antes de fazer a opção de ade-
são, pois há ainda disposição expressa quanto a impossibilidade de se levantar depósitos
judiciais nos processos em que o fisco já tiver consagrado vencedor.
E também, porque, o parcelamento dos débitos é uma das condições para a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário e, dessa forma, é possível a regularização das Certi-
dões Fiscais, CADIN, Protestos, etc., muitas vezes essenciais ao desempenho regular das
atividades diárias de muitas empresas.
Foto: Divulgação
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