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Telecomunicações
e internet na pauta do
Supremo Tribunal Federal
ARTIGO
O
Supremo Tribunal Federal tem diversos ca-
sos relevantes sob sua jurisdição constitu-
cional, ora em julgamento, que impactam
os setores de telecomunicações e internet.
A título exemplificativo, tramita à Ação Direta por
Omissão (ADO 37), apresentada pela OAB, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski contra a omissão da Presidên-
cia da República e do Congresso Nacional em rela-
ção à utilização dos recursos do Fundo de Universali-
zação dos Serviços de Telecomunicações (FUST), na
realização de investimentos em infraestruturas de
redes de telecomunicações e internet. Destaque-se
que os recursos que integram este fundo de tele-
comunicações decorrem do pagamento de valores
pelas empresas de telecomunicações. Alega-se que
a Lei 9998/2000 que trata FUST voltada à aplicação
de recursos públicos na universalização dos serviços
de telefonia fixa não corresponde mais às demandas
dos usuários, estes preferem o consumo de serviços
de internet por banda larga. Daí a falta de sincronia
entre a lei e das demandas da população.
A propósito do tema, há também em tramitação no
Senado Federal o projeto de lei 427/2014 que trata
da liberação de recurso do Fundo de Universaliza-
ção dos Serviços de Telecomunicações (FUST) para
ampliação do serviço de acesso à internet em banda
larga, com a promoção da inclusão digital em áreas
remotas e de difícil acesso das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Se aprovado este
projeto de lei poderá repercutir na análise da ADO 37, ora sob julgamento do Supremo
Tribunal Federal.
Estes dois casos afetam significativamente a realização de novos investimentos privados
nos setores de telecomunicações e internet.
Primeiro, a aprovação do projeto de lei 79/2016 cria incentivos à realização de novos in-
vestimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações e internet. A atualização
da Lei Geral de Telecomunicações, com a flexibilização do regime jurídico para fins de per-
mitir a substituição das obrigações de pagamento de multas por investimentos em infra-
estruturas de internet, é condição necessária à realização de novos investimentos priva-
dos. A mudança legal possibilita maior segurança jurídica quanto à aplicação dos recursos
em infraestrutura de rede pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Segundo, o contingenciamento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações, para fins de metas do Tesouro Nacional, também é obstáculo à re-
alização de novos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações. Con-
forme informações na petições inicial, o total de recursos do FUST arrecadados em 2016
é no valor de R$ 1.464.915.520,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões,
novecentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais.
Terceiro, de acordo com informações oficiais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplica-
da (IPEA, 11,6 milhões de domicílios brasileiros teriam condições de pagar pelos serviços
de acesso à internet, no entanto o serviço de conexão à internet não está disponível na
localidade. Além disto, 2.325 municípios não possuem fibra ótica em sua infraestrutura
de rede, sendo que 58% deles encontram-se nas regiões norte e nordeste. E mais, nos
municípios que contam com infraestrutura de rede com fibra ótica apresentam baixa de
velocidade, em torno de 5% Mbps emmédia. Em síntese, segundo dados da Anatel, 14% da
população brasileira não tem acesso aos serviços de internet.
Ora, a inadequação da infraestrutura de telecomunicações é obstáculo para a competi-
vidade das empresas brasileiras, bem como à criação de novas empresas, empregos e
renda. Igualmente, impacta o mercado de trabalho e a produtividade dos trabalhadores.
Também, a falta de infraestrutura ou a sua má qualidade impede o acesso aos serviços
públicos básicos, tais como: saúde e educação. Por outro lado, há maior oferta de servi-
ços de 3 G e 4 G na telefonia móvel permite a intensificação do consumo de pacotes de
dados, com utilização de aplicativos de mensagens, tais como o WhatsApp.
O futuro digital depende da criação de condições favoráveis para a criação de empresas
de tecnologias, comércio e consumo digital educação digital, garantindo-se o acesso aos
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