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Diga-se de passagem, a jurisprudência vem desenhando um papel tão importante que
muitas das soluções jurídicas estabelecidas de forma interpretativa pelos Tribunais Re-
gionais do Trabalho e consagradas também no Tribunal Superior do Trabalho foram in-
corporadas, literalmente, ao texto da Reforma. Mas, necessariamente, a modernização
estampada na legislação era algo previsível e, até mesmo, salutar, ante o impacto da
automação, como dissemos, a contemplar, por exemplo, o teletrabalho e o trabalho in-
termitente — a fim de diminuir a ociosidade — e a modulação do trabalho em regime de
tempo parcial.
Significativas e inolvidáveis melhorias, introduzidas a partir da flexibilização das regras de
negociação — sem perder de vista o caráter de irrenunciabilidade — alcançaram, entre
outras, a possibilidade de pacto de cláusula compromissória de arbitragem, a extinção
do contrato por mútuo acordo e a negociação, pela representação dos empregados, de
forma a prevenir conflitos. Cada vez mais se conclama à participação dos trabalhadores
nos resultados das empresas e, para confirmar essa tendência, algumas regras foram fle-
xibilizadas, inclusive para atenuar a tributação e, com isso, representar um retorno de
produtividade, tais como prêmios, abonos e a exclusão do caráter salarial das diárias.
Concluo por prever, mais do que afirmar, que a Reforma Trabalhista advinda com a Lei nº
13.467 certamente promoverá um ambiente de maior segurança jurídica e, porque não
dizer, maior responsabilidade contratual. Ainda, novos paradigmas de relacionamento
deverão ser construídos entre os sindicatos e as empresas voltados muito mais para a
prevenção dos conflitos e apaziguamento das relações, em detrimento das milhões de
causas trabalhistas que assoberbam nossos tribunais.
Por Hugo Horta, advogado parceiro do
escritório Amaral, Yazbek Advogados.
Pós-graduado em Direito Material e
Processual do Trabalho, faz parte da
Comissão de Direito do Trabalho da
OAB/DF.
ARTIGO