Revista Ações Legais - page 26-27

26
27
Entretanto, a conversão de multa em serviços ambientais é uma norma processual, que
regulamenta um direito subjetivo do acusado de infração previsto em lei (em sentido es-
trito) de alcance nacional e que não pode, a priori, ser restringida localmente, sob pena
de a autoridade local criar um desequilíbrio federativo grave.
Com efeito, se houver mais exigências e restrições, em um certo local, para a conversão
de multa em serviços ambientais, os cidadãos sujeitos à competência dessa autoridade
local sofrerão uma restrição em seu direito subjetivo público quando comparados com
seus concidadãos de outras localidades. No limite, haverá então cidadãos brasileiros com
mais direitos subjetivos processuais que outros, em razão exclusivamente de questões
regionais, o que, com o devido respeito às opiniões em contrário, é uma nítida violação
dos objetivos fundamentais da República contidos no art. 3º, III da Constituição de 1988,
que determina a erradicação das desigualdades regionais.
Enfim, em vista da entrada em vigor recente do Decreto Federal nº 9179/2017 esses deba-
tes voltam a ter relevância, pois podem ser arguidos durante a defesa e as alegações fi-
nais dos acusados de infrações ambientais e, em breve, devem chegar também ao conhe-
cimento do Poder Judiciário, caso as autoridades administrativas ambientais resistirem à
aplicação adequada dessas regras.
Rafael Filippin, advogado
ARTIGO
1...,6-7,8-9,10-11,12-13,14-15,16-17,18-19,20-21,22-23,24-25 28-29,30-31,32-33,34-35,36-37,38-39,40-41,42-43,44-45,46-47,...
Powered by FlippingBook