Revista Ações Legais - page 21

21
A advogada, que atende marcas expressivas do franchising brasileiro, aconselha as fran-
queadoras a se adequarem imediatamente à LGPD, porque a maior parte das regras da
nova lei passará a vigorar em meados de setembro, com as penalidades previstas para
serem aplicadas a partir de agosto de 2021. “Até lá, será preciso colocar em prática todo
o treinamento de pessoal – e não será fácil para as marcas”, alerta.
Por que a LGPD é mais preocupante para as franqueadoras
Para entender melhor, a LGPD trata da manipulação de dados pessoais de clientes,
prestadores de serviços e colaboradores (quaisquer pessoas físicas) e usuários por par-
te de empresas públicas e privadas. A ideia é facilitar a vida dos cidadãos no que tange
aos seus dados pessoais, permitindo ampla fiscalização contra abusos na utilização des-
sas informações.
A partir do momento em que uma empresa capta dados de clientes, prestadores de ser-
viços e colaboradores – e-mails, número de telefone, nome, CPF ou quaisquer outros,
para cadastro ou programa de fidelidade, por exemplo – precisa se adequar à LGPD.
Em relação às franqueadoras, a LGPD traz ainda mais responsabilidade sobre os dados,
porque são muitos os processadores dessas informações – e não apenas colaborado-
res, como em empresas que não têm franquias. “A marca que não desejar ser a con-
troladora desses dados, deixando a cargo das unidades franqueadas o fazerem, pode
ter sérios problemas jurídicos, inclusive em relação à cláusula de não-concorrência dos
contratos de franquia”, alerta Thaís.
Ela explica a relação entre a LGPD e a cláusula de não-concorrência dos contratos de
franquia: “Suponhamos que o franqueador, por considerar que o investimento necessá-
rio para proteger sua marca seja alto, abra mão de ser o controlador dos dados, deixan-
do-os a cargo das unidades franqueadas. Numa rescisão contratual, ele, franqueador,
precisa assegurar que os dados coletados durante a vigência do contrato de franquia
permaneça com a Marca, dentro da rede. Sendo o franqueado o controlador, ele não
poderá passar à franqueadora tais informações, o que pode representar um risco bas-
tante elevado quando o assunto é clientela.
As marcas precisam criar, portanto, políticas concretas de armazenamento e manuseio
de informações, que protejam seu maior ativo: os clientes. Para isso, devem contar com
especialistas em franchising e LGPD. “Existem, inclusive, outras peculiaridades do siste-
ma de franchising que devem ser notadas por todos os portes de empresas. Não é uma
questão que tange apenas às grandes marcas”, finaliza a advogada.
1...,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20 22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,...135
Powered by FlippingBook