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dade do tratamento dos dados, a categoria de dados a serem coletados, qual o período
de retenção, dentre outras questões relacionadas diretamente com o tratamento dos
dados. Já o operador realizará as atividades de tratamento de dados, sempre em nome
do controlador”, explica Valentim.
Segundo ele, assim, é o caso das atividades de vendas online, na qual o portal que reali-
za a venda é o controlador dos dados, enquanto o serviço de transporte utilizado, nesta
situação, atuará como operador, para atender a finalidade específica de entregar os pro-
dutos para o comprador.
“Independentemente de ser controlador ou operador na relação de tratamento de da-
dos pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados aponta responsabilidades para as duas
partes, desde a necessidade de atender todos os princípios relacionados ao tratamento
dos dados pessoais, até a necessidade de atender aos direitos dos titulares de dados e
determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados”, observa.
Valentim pontua que em razão destas disposições e da necessidade de organizar a forma
como o controlador e o operador atendem estes direitos, o estabelecimento de cláusulas
contratuais é recomendável. Mesmo que a LGPD não traga expressamente esta necessidade.
O advogado recomenda definir contratualmente o objeto e duração do tratamento dos
dados, a natureza e a finalidade do tratamento de dados, os tipos de dados pessoais en-
volvidos e os direitos e obrigações das partes relacionados ao cumprimento das disposi-
ções da Lei Geral de Proteção de Dados.
“Com isso, busca-se um melhor relacionamento entre as partes com relação a proteção
de dados pessoais”, finaliza.
"Devem ser considerados controladores
aqueles que possuem autonomia
e independência com relação a
utilização dos dados pessoais"