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Esclarecimentos sobre os
papéis de controlador e
operador
U
ma questão recorrente nos proces-
sos de implementação à Lei Geral
de Proteção de Dados é a definição
de quem é o controlador e quem é o opera-
dor dos dados pessoais. Muitas vezes, du-
rante a negociação, uma das partes aponta
contratualmente que ela deve ser a contro-
ladora dos dados, mas o que isso significa
realmente?
De acordo com o advogado Raphael Valen-
tim, a Lei Geral de Proteção de Dados trou-
xe o conceito de agentes de tratamento, o
controlador e o operador. Basicamente, as definições de controlador e operador podem
ser resumidas em poucas linhas: o controlador é aquele a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais, e o operador é aquele que realiza o trata-
mento dos dados em nome do controlador.
“Apesar da definição ser simples, a sua aplicação prática gera inúmeros desafios relacio-
nados ao enquadramento das partes contratuais em uma ou outra classificação. Impor-
tante, acima de tudo, é que os papéis de controlador e operador não estão relacionados
necessariamente com as posições contratuais, de contratante e contratado e, desta mes-
ma forma, não é recomendado que eles sejam tratados desta forma”, ressalta.
Para ele, os agentes de tratamento se definem pela relação que possuem com o titular
dos dados e pela forma como o tratamento dos dados pessoais é realizado. Essa relação
pode, inclusive, variar no curso da interação com o titular dos dados.
“Assim, devem ser considerados controladores aqueles que possuem autonomia e inde-
pendência com relação a utilização dos dados pessoais, podendo decidir sobre a finali-
PROTEÇÃO DE DADOS
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