Revista Ações Legais - page 6-7

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Editora
NCA Comunicação
Jornalista responsável
Maria Isabel Ritzmann
MTB 5838
Redação
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Marcelo Menezes Vianna
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EXPEDIENTE
EDITORIAL
Uma atitude de todos para o
bem-estar da vida urbana.
M
ilhões de brasileiros foram à ruas em protesto contra a onda de corrupção que
assola o país. Dias depois chegou à Câmara dos Deputados um pacote de medi-
das enviado pela presidente Dilma Rousseff para coibir a corrupção. O pacote é
composto de dois projetos de lei, uma proposta de emenda à Constituição e dois pedidos
de tramitação em regime de urgência constitucional para projetos que já se encontravam
na Câmara.
As medidas propõem ação civil pública para pedir o confisco de propriedades, bens e
valores frutos de improbidade administrativa ou de enriquecimento ilícito. Também tipi-
ficam como crime o caixa 2 eleitoral, com pena de 3 a 6 anos de prisão e preveem multa
para os que tenham realizado doações a partidos em desacordo com as regras legais e
para as legendas que receberem essas doações. O texto ainda tipifica a ocultação ou a
dissimulação de doação de fontes vedadas pela legislação eleitoral. A alteração viabiliza-
rá a aplicação de sanções de natureza penal mais apropriadas à adequada prevenção e
repressão dessas condutas
Dados da organização de transparência internacional apontam que o Brasil ocupa a posi-
ção de número 69 no ranking que mede a percepção da corrupção nos países, entre 175
nações avaliadas. Outro levantamento, feito pelo Banco Mundial, indica que o Brasil per-
de anualmente mais de R$ 200 bilhões para a corrupção.
Um dos grandes problemas no enfrentamento da corrupção e do crime organizado no
Brasil é a dificuldade em conseguir, ao longo do processo penal ou civil tradicional, iden-
tificar e alienar bens oriundos de atividade criminosa.
Há um “vácuo legislativo” em relação ao enriquecimento sem causa, que hoje somente
tem tratamento em uma cláusula aberta na Lei de Improbidade Administrativa. Daí a ne-
cessidade de instituir um processo que trate dos contornos da ação civil de extinção de
propriedade ou posse.
No caso específico do enriquecimento sem causa, o texto prevê extinção do direito de
posse e propriedade quando o bem, direito ou valor seja incompatível com a renda ou a
evolução do patrimônio do proprietário ou do possuidor e não tenha comprovação de
origem lícita. A perda de posse ou propriedade também será aplicada quando o bem: pro-
ceder direta ou indiretamente de improbidade administrativa ou de atividade criminosa;
for relacionado ou utilizado como meio ou instrumento para a realização de improbidade
administrativa ou atividade criminosa; proceder de alienação, permuta ou outra espécie
de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses anteriores.
As propostas devem fortalecer o combate à corrupção e acelerar o trâmite dos procedi-
mentos e dos processos decorrentes desse tipo de crime.
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