Revista Ações Legais - page 20-21

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DIREITO E JUSTIÇA
Proposta tipifica práticas
conhecidas como ‘caixa
dois’ e ‘lavagem eleitoral’
Agência Brasil
A
Câmara analisa o Projeto de Lei 855/15, que visa coibir a prática do chamado ‘caixa
dois’ e da chamada ‘lavagem eleitoral’. Hoje, as duas situações não são penalmente
reprimidos de modo claro pela ausência de tipificação específica para a conduta.
O PL 855/15 tipifica os crimes de:
* fraude à fiscalização eleitoral, com inserção de elementos falsos ou omissão de infor-
mações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, valores ou ser-
viços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral (‘caixa dois’); e
* ocultação ou dissimulação, para fins eleitorais, da natureza, origem, localização, dispo-
sição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral (‘lavagem
eleitoral’).
Penas de 6 a 10 anos
As penas podem chegar a seis anos, no caso de fraude à fiscalização, e a dez anos, no
caso de ocultação de destinação e origem dos recursos na prestação de contas. Caso um
funcionário público valha-se da sua função para praticar o delito, as penas previstas são
aumentadas em um sexto.
O texto impõe multa aos doadores – pessoas físicas e jurídicas – que tenham realizado
doações em desacordo com as regras da legislação vigente e prevê multa para os parti-
dos políticos que se beneficiarem dessas práticas criminosas.
Modus operandi
A proposta é assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pelo Advogado-
-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral
da União, Valdir Moysés Simão. Eles explicam que, embora possua um modus operandi
similar à lavagem de dinheiro, o dinheiro de ‘caixa-dois’ não necessariamente tem como
origemuma infração penal, o que faz que a prática seja considerada apenas um ilícito civil.
A proposta também tipifica a ocultação ou a dissimulação de doação oriunda de fontes
vedadas pela legislação eleitoral. “A alteração viabilizará a aplicação de sanções de natu-
reza penal mais apropriadas à adequada prevenção e repressão dessas condutas”, afir-
mam os ministros.
Partidos
O texto estabelece ainda que o partido político que receber doações cujo valor ultrapas-
se os limites previstos em lei perderá o direito à participação no fundo partidário por dois
anos e poderá pagar multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Caso o partido seja beneficiado por fraude à fiscalização do processo eleitoral ou de ocul-
tação de recursos, poderá pagar multa de cinco a dez vezes o valor dos bens, dos direitos,
dos valores ou dos serviços que estejam relacionados com a atividade ilícita. Essa pena
poderá ser reduzida ou extinta caso o partido devolva os valores recebidos indevidamen-
te ou puna o filiado responsável pelo desvio.
Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo
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