Revista Ações Legais - page 40-41

40
41
Civil, bem como o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira,não existe nenhuma abusividade ou qualquer mácula no ato de repassar o
custo ao comprador, sendo certo que, respeitados os artigos 104 do Código Civil e o 31 do
Código de Defesa do Consumidor, não faz sentido afirmar o Contrário. O pacto permane-
ce sendo livre, e assim merece permanecer, mesmo com a relativização do princípio do
pacta sunt servanda. Esta, inclusive, é uma característica da economia de livre mercado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo já tentou anular o repasse da comissão de
corretagem ao consumidor, numa manobra que buscava desconstituir a realidade nego-
cial e o quadro mercadológico da corretagem e dos negócios imobiliários, na contramão
do que prevê a legislação pátria, portanto. Sem nenhuma surpresa, a Juíza Fabiana Feher-
Recasens julgou improcedente a Ação Civil Pública nº 1003243-04.2014.8.26.0564. Alguns
argumentos utilizados pela MM. Juíza merecem transcrição literal, tamanha a acurácia no
trato do tema:
“Certo, ainda, que não há óbice à transferência da obrigação de pagamento da correta-
gem ao comprador, sendo que todas as informações atinentes ao pagamento do referido
encargo constam expressamente da avença.
Deste modo, não há venda casada a macular o direito do comprador, e tampouco sonega-
ção fiscal, eis que não há vedação legal na transferência do pagamento do encargo, custo
em princípio do vendedor ao comprador.”
Os Colégios Recursais da Cidade do Rio de Janeiro já unificaram jurisprudência acerca da
possibilidade de repasse do custo da comissão de corretagem ao promissário-adquirente
de unidade imobiliária. Basta notar o trecho específico da Ata de Reunião Extraordinária
de 15 de maio de 2012 da Comissão de Juizados Especiais (COJES), composta por 20 Ma-
gistrados:
“Comissão de corretagem: Foi acordado que a comunicação expressa ao comprador, da
transferência do pagamento desta comissão pode ser feita no ato, quando a compra e
venda for concentrada em um só momento, desde que antecedente à conclusão do ne-
gócio. Além disso, também foi acordado que há solidariedade entre a corretora e a cons-
trutora”.
No âmbito do Judiciário do Estado de Minas Gerais, as conclusões são as mesmas. Não
faz nenhum sentido atribuir ilegalidade no repasse do custo, ainda mais quando se perce-
be o benefício nítido do consumidor sobre o serviço prestado pelos corretores.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor assinou o documento intitulado instrumen-
to particular, sendo certo que nele declarou-se ciente que as taxas pagas referem-se à
comissão de corretagem e que sabe serem devidas. A par disso, tem-se que o autor real-
mente sequer mencionou o pagamento feito diretamente aos corretores, como se com-
prova pelos recibos juntados aos autos pela requerida, insurgindo-se apenas contra os
valores pagos à pessoa jurídica. Quanto a eles, foi inclusive emitida uma nota fiscal, não
sendo crível que o autor, após emitir um cheque nominal à requerida e receber uma nota
fiscal referente aos serviços prestados, não soubesse a que se referiam os valores pagos.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor vem garantir os direitos que lhe são negados,
mas não o desonera de suas obrigações, que são justamente inteirar-se da documenta-
ção que está assinando e dos valores que estão sendo despendidos. E a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.”
De modo a sepultar de forma ainda mais inapelável o argumento vazio de aplicação de
conveniência do Código de Defesa do Consumidor apenas como forma de burlar uma
obrigação contratual regularmente criada, há entendimento consolidado pela Turma de
Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – CONTRATO IMOBILIÁRIO – Comissão de Corretagem
devida pelo comprador, ausente abusividade no contrato – Recurso não provido.
Evidentemente houve a corretagem, no caso dos autos, e há previsão contratual de seu
pagamento pela compradora. A diferença entre essa atribuição direta e a inclusão desses
custos no preço final é apenas fiscal e empresarial, pois em ambos os casos o comprador
acabará por arcar com o custo respectivo. Daí, não se vislumbra qualquer abuso na exi-
gência.
Dizer que normalmente a comissão de corretagem é suportada por quem contratou a in-
termediação é ignorar as circunstâncias negociais, de livre fixação pelas partes interessa-
das, impedindo a cobrança direta e impondo a cobrança indireta, o que não parece razoá-
vel. Assim, uma vez que houve livre contratação a respeito do pagamento – reiterando-se
que a única diferença é o pagamento direto ou o pagamento indireto, em ambos os casos
suportado pelo comprador – não se vislumbra ilegalidade na cláusula. Afinal, o serviço foi
efetivamente prestado.
Finalmente, não parece correto concluir que há venda casada, exatamente porque são
esses custos suportados pela vendedora e que podem ser repassados, direta ou indire-
tamente, aos compradores. Portanto, não há exigência da compra de outro produto ou
serviço para a venda do imóvel, mas simplesmente repasse dos custos respectivos, que,
sendo custos, podem ser incluídos no preço final.”
Voltando a nos reportar ao acórdão que deu origem ao presente estudo, acreditamos
ARTIGO
1...,20-21,22-23,24-25,26-27,28-29,30-31,32-33,34-35,36-37,38-39 42-43,44-45,46-47,48-49,50-51,52-53,54-55,56-57,58-59,60-61,...108
Powered by FlippingBook