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DIREITO E JUSTIÇA
Projeto define procedimento
judicial para confisco de
bens por corrupção
Advogado-geral da União, Luis Inácio Adams
T
ramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 856/15, que disciplina a ação civil
pública que tenha o objetivo de confiscar propriedades, bens e valores frutos de
improbidade administrativa ou de enriquecimento ilícito.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o advogado-geral da União, Luis Inácio Ada-
ms; e o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Valdir Moysés Simão – que
assinam o projeto – lembram que, hoje, a Constituição Federal já autoriza a expropriação
e o confisco nos casos de terras provenientes de tráfico de drogas ou trabalho análogo a
escravo.
Agora, as propostas enviadas ao Congresso buscam estender essa possibilidade para
bens associados a outras práticas criminosas, como a da improbidade administrativa e
a do enriquecimento ilícito, ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada em outros
países.
Vácuo legislativo
“Um dos grandes problemas no enfrentamento da corrupção e do crime organizado no
Brasil é a dificuldade em conseguir, ao longo do processo penal ou civil tradicional, iden-
tificar e alienar bens oriundos de atividade criminosa”, afirma o ministro da Justiça.
Ele também explica que há um “vácuo legislativo” em relação ao enriquecimento sem
causa, que hoje somente tem tratamento em uma cláusula aberta na Lei de Improbidade
Administrativa. “Daí a necessidade de instituir um processo que trate dos contornos da
ação civil de extinção de propriedade ou posse”, ressalta.
No caso específico do enriquecimento sem causa, o texto prevê extinção do direito de
posse e propriedade quando o bem, direito ou valor seja incompatível com a renda ou a
evolução do patrimônio do proprietário ou do possuidor e não tenha comprovação de
origem lícita. A perda de posse ou propriedade também será aplicada quando o bem: pro-
ceder direta ou indiretamente de improbidade administrativa ou de atividade criminosa;
for relacionado ou utilizado como meio ou instrumento para a realização de improbidade
administrativa ou atividade criminosa; proceder de alienação, permuta ou outra espécie
de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses anteriores.
Réu incerto
O projeto prevê que a ação será proposta contra o titular dos bens, direitos ou valores.
Caso ele não possa ser identificado, ela poderá correr contra “réu incerto”, que será cita-
do por edital, e para quem será nomeado um curador especial.
Se, no decorrer do processo, o proprietário ou possuidor se apresentar, contra ele a ação
continuará a partir da fase em que se encontrar. A ação poderá correr no local do fato ou
do dano ou, não sendo estes conhecidos, no local onde se encontram os bens ou ainda o
domicílio do réu.
Agência Brasil