38
39
ARTIGO
A interpretação jurídica da
corretagem no âmbito
da construção civil
E
m 24 de fevereiro de 2015, a Terceira Tur-
ma do Superior Tribunal de Justiça emitiu
importante juízo a respeito de matéria
altamente controversa no âmbito do direito
imobiliário brasileiro. A questão é tão relevan-
te que ganhou destaque na imprensa especia-
lizada.
Sob a relatoria do Ministro João Otávio de No-
ronha, a Terceira Turma abordou a responsabi-
lidade pelo pagamento da comissão de corre-
tagem na compra e venda de imóvel. Referido
julgamento ganhou a seguinte ementa:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL
DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO
DO CORRETOR PELO COMPRADOR.
1. Contrato de corretagem é aquele por meio
do qual alguém se obriga a obter para outro
um ou mais negócios de acordo com as instru-
ções recebidas.
2. A obrigação de pagar a comissão de corre-
tagem é daquele que efetivamente contrata o
corretor.
3. É o comitente que busca o auxílio do corre-
tor, visando à aproximação com outrem cuja
pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como
comprador ou como vendedor.
4. Recurso especial desprovido.
Uma das mais belas características do Direito e dos reflexos das decisões judiciais é o
modo como se relacionam com os fatos sociais e como influenciam comportamentos.
Não poderia ser diferente com a decisão ora em comento, principalmente por partir da
Corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria.
A questão da corretagem tem nascedouro complexo no Código Civil, principalmente
quando são analisados os termos do artigo 724 do Código Civil . A remuneração do cor-
retor tem representado verdadeira “pedra no sapato” do Judiciário, uma vez que as de-
mandas que objetivam a repetição de indébito de referida remuneração abarrotam os
escaninhos e arquivos digitais do órgão jurisdicional, mormente quando são permeadas
por relação de consumo.
De plano, é obrigatório levar em consideração que o artigo 724 do Código Civil, em que
pese não trazer alento à celeuma jurídica que se aborda, é elogiosamente preciso ao pri-
vilegiar a liberdade de contratação e a primazia da realidade negocial. O artigo prioriza
três pilares, todos muito próximos da Doutrina Civilista da sublime Maria Helena Diniz:
a) a inexistência de previsão legal sobre a responsabilidade pelo pagamento da comis-
são de corretagem (intervenção estatal); b) a inexistência de avença entre comprador e
vendedor (economia de livre mercado), e; c) a natureza da negociação e os usos locais
(primazia da realidade).
De modo a manter o raciocínio conciso, consideraremos o prestígio da lei à avença par-
ticular, e sob o prisma deste prestígio passaremos a analisar disposições do Código de
Defesa do Consumidor e confrontar o produto dessa análise com a realidade da decisão
destacada nesta pequena exposição.
O Código de Defesa do Consumidor estatui, em seu artigo 31 , o Direito à Informação.
Trata-se de preceito importantíssimo às relações de consumo e que concede segurança
imprescindível ao Consumidor quando da realização dos atos de sua vida civil que se di-
recionem ao consumo. O Direito à Informação obriga o fornecedor de produtos ou ser-
viços a agir de forma transparente frente aos consumidores e impor, em suas ações e
instrumentos redigidos, clareza a respeito de aspectos que causam impacto à aceitação
da oferta.
Assim, temos que a avença particular, no âmbito do Direito Imobiliário – enquanto anali-
sada a compra e venda de bens imóveis sob o crivo da atuação de um intermediador (cor-
retor) – deve respeitar os requisitos de validade positivados pelo artigo 104 do Código
Felipe Enes Duarte, advogado
Divulgação