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ARTIGO
O direito das sucessões
e a divisão de bens
Por Rogério Portugal Bacellar
A
partilha de bens entre herdeiros em vida
ou apenas após a morte, também chama-
da de sucessão, não pode ficar de fora da
lista de preocupações das pessoas que conquis-
taram certo patrimônio. Um dos procedimentos
muito utilizados pelas famílias para divisão de
bens é a doação emvida, que, para filhos e cônju-
ge, funciona como uma antecipação da herança.
A sociedade questiona muitas vezes se esse ins-
trumentoé aopçãomais interessante emrelação
ao inventário, feito apenas após a morte. Pode
ser, por resolver com os herdeiros a repartição
dos bens, evitando desgastes familiares.
A doação é um contrato solene emque uma pes-
soa por liberalidade, transfere do seu patrimônio,
bens ou vantagens para odeoutra, queos aceita.
Namaioria das vezes, a doaçãoé feita por escritu-
ra pública no tabelionato de notas. Deve ser sem-
pre observado o direito de usufruto do doador,
para que não haja problemas futuros e privação
dos bens. Nesses casos, deve-se observar a legíti-
mados herdeiros necessários, eestabelecer seos
bens doados deverão vir à colação no momento
da sucessão, caso a doação em vida seja uma an-
tecipação da herança.
No sentido estrito, a sucessão é a transmissão do
patrimônio de uma pessoa falecida (de cujus) aos
seus herdeiros por meio da herança. O sucessor
causa mortis será denominado herdeiro ou lega-
tário. Os herdeiros legítimos decorrem de deter-
minação legal e dividem-se em herdeiros neces-
sários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e
facultativos (colaterais até 4º grau e companhei-
ro) sendo que recebem a herança a título univer-
sal. Já os legatários são aqueles para quem o de
cujus deixou algum bem por meio de testamen-
to, recebem legados a título singular.
Rogério Portugal Bacellar é tabelião de notas
e registrador em Curitiba (PR), presidente da
Associação dos Notários e Registradores do
Brasil – Anoreg-BR e da Federação Brasileira
de Notários e Registradores – Febranor
Considera-seabertaasucessãono instantedamortequandonasceodireitohereditárioeocorre
a substituiçãodode cujopelos seus sucessores nas relações jurídicas emque ofigurava. Opatri-
mônio que foi construído durante a vida da pessoa que veio a falecer adquire caráter indivisível,
chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. O patrimôniomencionado é a
herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Dada a sucessão causamortis, deve ser aberto o processo de inventário e partilha dos bens. Se
todos foremcapazes, poderá ser realizado por escritura pública que constituirá título hábil para
o registro imobiliário, para instituiçõesfinanceiras, órgãospúblicos, autarquiasetc. Havendotes-
tamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser judicial. É possível inventário extrajudi-
cial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo,
desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. É também admissível inventário
negativo (sembens patrimoniais) por escritura pública, no entanto, é vedada a lavratura de es-
critura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
A possibilidade de fazer um inventário extrajudicialmente é uma das principais facilidades pro-
porcionadas pela Lei n° 11.441/07, que permitiu a elaboração do documento em qualquer tabe-
lionato de notas, demaneira simples e segura.
Além da doação e do inventário, outra forma de realizar a sucessão é o testamento. Toda pes-
soa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de suamorte,
por meio de testamento, entretanto, a parte legítima dos herdeiros necessários não poderá ser
incluída, já que esses têm, por lei, direito a 50% dos bens.
Por ser um negócio jurídico, é unilateral, personalíssimo, solene e revogável. No Código Civil
estão previstos três tipos de testamento, o particular, feito pelo testador na presença de três
testemunhas, o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas pe-
rante duas testemunhas, costuradoe lacrado, eopúblico, feitoe registradono livrodo cartório.
Alémdedecidir paraquemdesejadestinar seusbens após amorte, o testador podeaindausar o
testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma decla-
raçãoe, atémesmo, reconhecer a paternidade de umfilho.Mesmo comonome de testamento
público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.
Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elabo-
rar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de tes-
tamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.
Para garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos envolvidos na sucessão é sempre im-
portante consultar umtabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quemé
delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
As normas sobre o Direito das Sucessões estão discriminadas no artigo 5º da Constituição
Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
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