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piamente que a ementa não foi criada da maneira mais feliz possível. Isso porque, como
se vê, faz-se uma afirmação no sentido de que “a obrigação de pagar a comissão de cor-
retagem é daquele que efetivamente contrata o corretor”. Além desse tipo de afirmação
não traduzir os ditames legais do artigo 724 do Código Civil, há enormes chances de tal
raciocínio, não sustentado pela fundamentação do voto do brilhante Ministro João Otá-
vio de Noronha, ser deturpado e constituir-se em sofisma no mundo jurídico.
Na fundamentação do acórdão, o Ministro é preciso ao afirmar que “existindo efetiva
intermediação pelo corretor, as partes podem, livremente, pactuar como se dará o paga-
mento da comissão de corretagem”. A ressalva do Ministro, traduzida na oração infeliz
que atribuiu indistintamente àquele que contrata o corretor a responsabilidade pelo pa-
gamento da comissão da corretagem, é direcionada a casos de dúvida ou de omissão das
partes a respeito do tema. É, portanto, uma exceção, e deve assim ser tratada.
Portanto, para muito além de situações de justiçamento ou de poderio financeiro, que
tão mal fazem à técnica jurídica – já que contaminadas de sentimento social totalmente
relativo–, há que se notar que a Corretagem se insere nos custos da construção civil ou
numa relação de compra e venda comum, a exemplo de impostos (como o paulista ITBI
ou o baiano ITIV), custas de registro e uma série de outros.
Em outras palavras, é preciso cuidado nesse tipo de análise e muito respeito à técnica
jurídica, uma vez que decisões que se distanciam do arcabouço legal aqui demonstrado,
principalmente aquelas que se baseiam em uma aplicação de conveniência do Código de
Defesa do Consumidor, provocam o aumento de preços e a desconfiança do mercado, já
que o risco do negócio aumenta exponencialmente e a segurança jurídica instituída pela
legislação acaba por ruir diante de argumentos questionáveis e que não refletem a reali-
dade negocial.
Assim, tomando por base a legislação pátria e o entendimento de nossos Tribunais, en-
tendemos que a Comissão de Corretagem se insere nos custos de uma relação de compra
e venda imobiliária e que seu repasse, quando se tratar de relação de consumo, é perfei-
tamente lícito, desde que respeitado o Direito à Informação estatuído pelo Código de
Defesa do Consumidor.
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