Revista Ações Legais - page 90-91

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ESPAÇO DAS LETRAS
A Tributação sobre precatórios
Leonardo Romero de Lima, Editora Verbo Jurídico,
96 páginas, R$ 39,00
Advogado tributarista Leonardo Romero de Lima
realizou estudo para esclarecer dúvidas a respeito
da incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre
os créditos de precatórios adquiridos pela pessoa
jurídica (pela via da cessão de direitos) de uma
pessoa física. “Com efeito, dependendo do enten-
dimento em relação à forma de pagamento desse
imposto, o contribuinte adquirente não terá dimi-
nuído o valor do crédito a ser utilizado na compen-
sação, já que a tributação sobre o lucro será no
momento da realização ((efetivação do pagamen-
to ou compensação) - ou se o recolhimento é efe-
tuado em momento posterior a essa realização,
por ocasião da apuração do resultado do exercício
da pessoa jurídica, descreve o autor da obra.
O tema merece atenção porque, a escolha da forma de lançamento contábil pelo ad-
quirente, poderá alterar a incidência do imposto sobre o lucro, havendo confirmação de
que o imposto realmente incide sobre a aquisição do precatório, também, conforme o
especialista, deverá ser retirada a dúvida acerca do momento da tributação, isto é, se é
por retenção na fonte - a fonte pagadora do precatório retém o tributo quando da rea-
lização (efetivação do pagamento ou compensação) - ou se o recolhimento é efetuado
em momento posterior a essa realização (pagamento do precatório ou compensação)
– por ocasião da apuração do resultado do exercício da pessoa jurídica.
“A relevância deste assunto, portanto, está justamente em saber a real vantagem da
operação de compra e venda de precatório pela pessoa jurídica (empresa) - consideran-
do que além do lucro de aquisição do crédito, o adquirente ainda poderá ter de abater
ou não, no momento da realização, o percentual destinado ao Imposto de Renda, o que
poderá resultar em perda de liquidez de até 15% do lucro da aquisição com deságio do
precatório, mas gerando o credito Federal deste valor, além do lucro temporal, da cor-
reção do Precatório de 1% +INPC-E+6%, enquanto a divida corrige a base de Selic”, quase
a metade da correção do Precatório.
O trabalho deste advogado conclui que a obrigação de recolher o Imposto de Renda
não afasta a obrigação do devedor do precatório de pagá-lo na integralidade à pessoa
jurídica, tampouco impede o seu aproveitamento integral desse crédito. “Demonstra-
mos no que tange à incidência de outros tributos, que o precatório, para ser tributado
pela CSLL, terá de primeiro gerar receita, depois lucro e, ao final, ainda implicar sobejo
incluído no conceito de lucro tributável, calculado considerando-se o tempo de realiza-
ção do fato gerador”.
No que diz respeito à contribuição ao PIS e à COFINS, ele mostra que tanto no regime
cumulativo como no regime não cumulativo, a incidência dessas contribuições sobre as
receitas advindas de precatórios depende da natureza das verbas por eles representa-
das, sendo a conclusão, no caso do regime não cumulativo, decorrente de interpreta-
ção sistemática e tópica da lei. Assim, caso o precatório seja rubrica advinda de vendas
de mercadorias ou de prestação de serviços (operacional), haverá a incidência dos tri-
butos; caso seja de origem diversa, não haverá essa incidência.
O estudo pretende servir de guia para aprimorar e organizar conhecimentos sobre o sis-
tema de pagamento das dívidas da Fazenda, orientar sobre a natureza jurídica do preca-
tório para fins de tributação, explicar as principais questões envolvendo o fato gerador
do imposto de renda sobre precatórios adquiridos por pessoa jurídica etc.
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