Revista Ações Legais - page 30-31

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segurança da vítima, como o afastamen-
to do agressor do local de convivência e
a fixação de limite mínimo de distância,
permite a prisão preventiva do agressor
e aumenta as penas para os casos de le-
sões corporais praticadas no âmbito do-
méstico contra a mulher. Além disso, ga-
rante a criação de Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, a
construção de casas-abrigo para mulhe-
res e dependentes menores, a inclusão
das vítimas em programas sociais, a prio-
ridade para transferência de cidade caso
seja servidora pública ou a estabilidade
de seis meses para afastamento do traba-
lho caso seja da iniciativa privada.
Controle de constitucionalidade
Com a entrada em vigor da Lei Maria da
Penha 45 dias após sua publicação, co-
meçaram a chegar à Justiça processos
relacionados à regra então estabelecida,
e surgiram também interpretações di-
vergentes dos magistrados quanto à sua
aplicação. A análise da norma chegou ao
STF por meio de duas ações de controle
concentrado de constitucionalidade –
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) 19 e Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade (ADI) 4424, julgadas em 9 de fe-
vereiro de 2012.
No julgamento da ADC 19, a votação
foi unânime para declarar a constitu-
cionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei
11.340/2006. A ação foi ajuizada pela Pre-
sidência da República com o objetivo de
pacificar entendimento sobre a aplicação
da lei e, assim, permitir decisões unifor-
mes em todas as instâncias do Judiciário.
OPlenário acompanhou o voto do relator,
ministro Marco Aurélio, que destacou na
ocasião que a lei “retirou da invisibilidade
e do silêncio a vítima de hostilidades ocor-
ridas na privacidade do lar e representou
um movimento legislativo claro no sen-
tido de assegurar às mulheres agredidas
o acesso efetivo à reparação, proteção
e justiça”. O ministro Ricardo Lewando-
wski lembrou que quando o artigo 41 da
Lei Maria da Penha retirou os crimes de
violência doméstica do rol dos crimes me-
nos ofensivos e, portanto, da alçada dos
Juizados Especiais, colocou-se em prática
“uma política criminal com tratamento
mais severo, consentâneo com sua gravi-
dade”.
Ainda naquele julgamento, a ministra
Rosa Weber disse que a Lei Maria da Pe-
nha “inaugurou uma nova fase de ações
afirmativas em favor da mulher na socie-
dade brasileira”. No mesmo sentido, o
ministro Luiz Fux disse que a lei está em
consonância com a proteção que cabe
ao Estado dar a cada membro da família,
nos termos do parágrafo 8º do artigo 226
da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da
igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pes-
soa mais frágil. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá prote-
ção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher”. Nesse contexto, o ministro Celso de
Mello, decano da Corte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha.
Naquela mesma sessão, os ministros julgaram procedente a ADI 4424, ajuizada pela Pro-
curadoria Geral da República (PGR). O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Ministro Luiz Fux
Ministro Teori Zavascki
Ministro Dias Toffoli
Ministro Marco Aurélio
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Celso de Mello
Ministra Rosa Weber
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