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stender a jornada de trabalho além das ho-
ras previstas em contrato é uma realidade
na vida de empresas e profissionais. No en-
tanto, na hora de calcular o valor das horas traba-
lhadas, surgem dúvidas sobre essa questão, que
está prevista em lei.
“O cálculo das horas extras é uma das questões
mais pleiteadas emações trabalhistas, e continua
a gerar polêmica”, explica LucianaDessimoni, ad-
vogada especializada em Direito do Trabalho na
área de Saúde, no escritório Nakano Advogados
Associados. “É fundamental que empresas e trabalhadores entendamo que a legislação reza a
respeito, para garantiremque seus direitos sejam respeitados”.
Segundo a especialista, a legislação trabalhista vigente estabelece que a jornada de tra-
balho é de 8 horas diárias ou 44 semanais, no máximo. No entanto, a jornada diária pode-
rá ser acrescida de horas extras – em número não excedentes a duas por dia, no máximo
– para serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
No entanto, a especialista ressalta que há Convenções Coletivas de Trabalho que prevêemper-
centuais diferentes para o pagamento de horas extras realizadas, como por exemplo, a dos en-
fermeiros. “Para esses e outros profissionais da saúde, a norma coletiva prevê a concessão de
90%de sobretaxaparaashoras extraordináriasprestadaspelo trabalhador”, explica. Acompen-
sação das horas extras tambémé diferenciada para essa categoria, de acordo coma advogada.
A advogada esclarece alguns pontos relacionados às horas extras:
O que diz a lei sobre remuneração das horas extras? O pagamento do serviço extraordinário é
no mínimo 50% superior à da hora normal. “Esse é um ponto que nem todos os trabalhadores
conhecem. Muitas vezes as empresas remuneramos funcionários por horas extras como horas
normais trabalhadas, sendo que pela lei a hora extra prevê remuneração ao menos 50% maior,
HORAS TRABALHADAS
Cálculo das horas extras
ainda causa dúvidas
Luciana Dessimoni , advogada especializada
em Direito do Trabalho na área de Saúde
esclarece a legislação vigente
de segunda sexta-feira, e 100% maior aos domingos e feriados. Ou seja, a hora extra vale mais
que a hora normal de trabalho”, explica a advogada.
A hora extra noturna vale mais que a diurna? Sim. Segundo a advogada, a hora extra noturna
difere da hora extra diurna em dois aspectos; primeiro, pelo horário em que é realizada: se o
empregado realizar horas extras das 22 h às 5 h, por exemplo, a hora extra é noturna; fora deste
horário, é diurna. Segundo pelo acréscimo: se for hora extra diurna, o adicional é de 50%; se for
hora extra noturna, o adicional é de 50%mais 20% de adicional noturno.
Como são calculadas as horas extras durante viagens? De acordo coma especialista, a princípio
são extras as horas de trabalho efetivo, e esse é um tema que gera polêmica, pois não existe
consenso seo tempoqueoempregadopassado longede casa (por exemplo, nodeslocamento
ou passando a noite em um hotel) pode ser considerado como tempo à disposição do empre-
gador e, portanto, extraordinário. "De formageral, tudodependeda forma comooempregado
foi contratado. Se o serviço for externo e incompatível com o controle da jornada de trabalho,
não são devidas horas extras. Mas se houver uma forma compatível com controle da jornada,
mesmo o trabalho sendo exercido externamente, o empregado terá direito às horas extras cal-
culadas no valor da hora acrescido de nomínimo 50%, explica.
As horas extras podemser transformadas embancodehoras? “Sehouver umsistemadebanco
de horas implementado na empresa, o empregador tematé 12meses para compensar as horas
extras do funcionário por meio de horas de folga. Se não houver umbanco de horas instituído,
ainda assim é possível compensar o trabalhador por meio de horas de folga, mas somente até
a semana seguinte. Caso contrário, é necessário pagar o funcionário as horas extras nomês se-
guinte ao que ocorreram”, comenta a Dra. Luciana.
Profissionais de Saúde
No casodos profissionais da área de saúde, comoos enfermeiros, alémda concessãode 90% de
sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas, a compensação das horas extras também
é diferenciada. “Para essa categoria, os empregadores poderão adotar o sistema de banco de
horas, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela dimi-
nuição da jornada em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de 1 ano, a referi-
da compensação, comum simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional”, explica a
Dra. Luciana.
Alémdisso, caso haja a rescisão do contrato de trabalho, ou após o término do prazo estabele-
cido de 1 ano semque tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o traba-
lhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão, observando-se os adicionais estabelecidos na norma cole-
tiva”, acrescenta.
Foto: Divulgação