Revista Ações Legais - page 70-71

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ARTIGO
Tributação sobre os planos de
saúde: iminente julgamento
e perspectivas para o futuro
S
erá julgado, em breve, pelo STF, o Recurso Ex-
traordinário nº. 651.703/PR, que discute a inci-
dência do imposto sobre serviços (ISS) sobre
as operações de planos de saúde. A solução dada ao
caso deverá repercutir em todas as ações judiciais
sobre o tema existentes no país.
Defende-se no recurso, basicamente, que as ativida-
des típicas das operadoras de planos de saúde não
configuram prestação serviço, tendo, na verdade,
natureza securitária, de modo que a competência
para tributá-las é da União, e não dos Municípios,
seja em função da previsão do art. 153, V, seja em
razão do art. 154, I, da Constituição.
Isso porque, de um lado, a prestação essencial que
os usuários de planos de saúde esperam receber,
ao contratar as operadoras, não consiste num tra-
balho, num esforço pessoal intelectual ou físico da
operadora, mas na simples cobertura, por ela, de
determinados gastos que o usuário venha a ter com
assistência à sua saúde.
De fato, todas as demais atividades que a operadora
desempenha, tais como criar uma rede credenciada
de prestadores de serviços, ou manter uma estru-
tura para a liberação da cobertura de exames, con-
sultas e procedimentos, existem unicamente para
viabilizar financeiramente o cumprimento dessa
obrigação central, de arcar com os custos da assis-
tência à saúde. Tais atividades, na verdade, interessam mais à operadora do que ao usu-
ário do plano; são, em rigor, meras prestações-meio, instrumentos para o cumprimento
de sua obrigação de cobertura. Não são prestações-fim, que satisfaçam o interesse do
usuário do plano. Portanto, não são serviços.
De outro lado, o contrato de plano de saúde, embora tenha regulação própria, tem ine-
gável natureza securitária. Trata-se, afinal, tal como os contratos de seguro, de um con-
trato de risco, aleatório, em que a operadora tanto pode vir a lucrar, como pode vir a ter
prejuízo, tudo na exata medida em que o usuário do plano venha ou não necessitar dos
serviços de assistência à saúde (de médicos, laboratórios, hospitais etc.) cujo custo esteja
acobertado pelo contrato.
Realmente, o contrato de plano de saúde tem a mesma função de garantia inerente aos
contratos de seguro; aliás, em rigor, as únicas diferenças essenciais que ele guarda, para
com os contratos de seguro-saúde, residem na inexistência de limite financeiro para a
cobertura e na possibilidade de condicionar, a prévio credenciamento, a escolha, pelo
usuário, dos profissionais e instituições cuja remuneração será coberta.
Se, diante desses argumentos, a posição defendida pelas operadoras de plano de saúde
efetivamente prevalecer, como se espera, é provável que surjam, imediatamente, discus-
sões a respeito da possibilidade de as suas atividades virem a ser tributadas, desde logo,
pela União. Entendemos, contudo, que não há espaço para a defesa dessa possibilidade.
Como se sabe, não basta que a União seja competente para tributar essas operações; é
necessário, também, que ela efetivamente exerça sua competência tributária, mediante
a expedição de lei que preveja os traços fundamentais do tributo que incidirá sobre tais
operações. E, até o momento, não há legislação relativa a imposto federal que contemple
a tributação direta das operações de planos de saúde.
De fato, a legislação atualmente existente sobre o IOF-seguros decididamente não abarca
a tributação dos planos de saúde. A hipótese de incidência desse imposto abarca apenas
as operações de seguro “... realizadas por... seguradoras...” (art. 1º da Lei nº. 5.143/66). E,
para ser seguradora, é necessário que a pessoa jurídica se constitua sob a forma de coo-
perativa ou sociedade anônima e, ademais, obtenha autorização do Ministério da Indús-
tria e do Comércio para funcionar (art. 24 do Decreto-Lei nº. 73/66), não podendo atuar
em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, além de se subordinar à fiscalização e
às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superin-
tendência de Seguros Privados (SUSEP). Nada disso é exigido das operadoras de planos
de assistência à saúde, que, no que concerne aos requisitos para sua instituição e funcio-
namento, estão submetidas à disciplina de lei específica (Lei nº. 9.656/98) e subordinadas
Foto: Divulgação
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