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à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais, no IOF- seguros, o contribuinte é o segurado, e não o segurador, ainda que este
último possa guardar a condição de responsável tributário, quando não houver encarre-
gado alguma instituição financeira da cobrança do prêmio, isto é, da contribuição perió-
dica devida pelo segurado (art. 3º, II, do Decreto-Lei nº. 1.783/80).
Por outro lado, ainda que se entendesse que as operações de planos de saúde poderiam
estar enquadradas em alguma das hipóteses de incidência do IOF, a União, que jamais
demonstrou ter interpretação nesse sentido, tanto que nunca exigiu o IOF sobre as ope-
rações de planos de saúde, somente poderia aplicar esse entendimento para situações
futuras, em razão da previsão do art. 146 do Código Tributário Nacional, que veda a apli-
cação retroativa, para fins de lançamento tributário, de mudança de critério jurídico.
Portanto, se vitoriosas as operadoras no iminente julgamento, a União, para poder tri-
butar as operações de planos de saúde, terá de expedir uma nova norma de incidência
tributária, que contemple essa hipótese específica. E mesmo que assim não se entenda,
de maneira alguma poderá tributar fatos anteriores a essa decisão.
Por Ricardo Hildebrand Seyboth,
advogado
"Realmente, o contrato de plano
de saúde tem a mesma função de
garantia inerente aos contratos
de seguro"
ARTIGO
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