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FIQUE POR DENTRO
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Gorjeta não é receita da empresa
Direito Constitucional
Em maio do ano passado, a Lei 3.419/2017, normatizou um tipo de pagamento bastante
comum no dia a dia das pessoas: a gorjeta. “Ela continuou sendo um pagamento espon-
tâneo do cliente ao empregado do estabelecimento visitado”,esclarece o advogado Raul
Monegaglia, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica. “No entanto, promo-
veu uma alteração do porcentual da gorjeta que deve ser revertido em encargos traba-
lhistas e pontuou como deve ser a divisão deste valor entre os funcionários”.
Para Monegaglia, mesmo com a Lei, ainda restou uma dúvida comum entre as empresas
que recolhem gorjetas - esclarecida posteriormente e de maneira expressa – na Medida
Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017: a gorjeta deve ser incluída no faturamento
da empresa? “O artigo 457, no parágrafo 12, esclarece a dúvida: a gorjeta não constitui re-
ceita própria dos empregadores. Destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo
os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho”, esclarece o advogado.
Na prática, deve assim funcionar: a receita obtida por meio do pagamento de gorjeta não
deve ser incluída no faturamento da empresa, mas sim, contabilizada à parte. É um valor
sobre o qual incide INSS: empresas optantes pelo Simples pagam 20% de imposto sobre a
verba arrecadada. As demais, 33%.
De acordo com o advogado, as empresas que até então não contabilizavam a verba de
gorjeta separadamente – e a incluíram no faturamento da empresa - pagaram impostos
indevidos. “A recomendação é que procurem apoio jurídico e contábil e peçam a restitui-
ção destes valores. Além de ser um direito, pode ser uma verba interessante para promo-
ver pequenas melhorias na empresa”.
O XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que acontecerá de 31 de maio a 2 de
junho no Teatro Guaíra, em Curitiba/PR, está com as inscrições abertas no link
O maior evento de Direito Constitucional do Brasil reúne
importantes nomes de diversos ambientes jurídicos, entre acadêmicos, advogados, mi-
nistros, desembargadores e professores. O tema do Simpósio de 2018 será “O futuro das
instituições”. Já estão confirmados os seguintes juristas: Alexandre Morais da Rosa, Aury
Lopes Júnior, Betina Grupenmacher, Beclaute Oliveira Silva, Carlos Mario da Silva Vello-
so, Dalmo Dallari, Fauzi Hassan Choukr, Fernando Facury Scaff, Flávio Pansieri, Gerd Willi
Rothmann, Heleno Taveira Torres, Ingo Wolfgang Sarlet, Ives Grandra Martins, Jairo Gil-
berto Schafer, Lenio Streck, Luiz Alberto David Araújo, Luis Gustavo Grandinetti, Luís Ro-
berto Barroso, Mark Tushnet, Mauro Campbell, Patricio Maraniello, Paula Forgioni, Paulo
de Barros Carvalho, René Ariel Dotti, Ricardo Lodi, Rodrigo Kanayama e Sueli Gandolfi
Dallari.
Advogado Rodrigo Kanayama
Foto: Divulgação
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