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ARTIGO
O Projeto de Lei
7.448/2017 e os
novos paradigmas da
Administração Pública
N
o cuidado de conter abusos, a Constituição de
1988 inovou ao fazer expressamenção aos prin-
cípios a que se submete a Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O artigo
37, caput, reportou de modo expresso à Administração
Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, mo-
ralidade, publicidade e eficiência, este último acrescido
pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Além desses, inúmeros outros princípios mereceram
consagração constitucional. Uns por constarem ex-
pressamente da Lei Maior; outros por nela estarem
abrigados logicamente e outros, ainda, por serem im-
plicações do próprio Estado de Direito e, pois, do sis-
tema constitucional.
Bem se nota que a nossa Constituição— assim como
a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha
e as Constituições de Portugal e da Espanha — ficou
impregnada por princípios e valores democráticos,
vinculando o conteúdo e as interpretações dos dispo-
sitivos legais aplicáveis à Administração.
Com isso, a Constituição visou à reaproximação entre
ética e direito, a valorização dos direitos fundamen-
tais e, assim, a renovação do debate sobre a teoria da