ARTIGO
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Atraso na entrega da obra:
o viés econômico para fixar
a justa indenização
E
m audiência pública realizada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), discutiu-se matéria objeto de re-
cursos especiais repetitivos, sobre a possibilidade
de cumulação de indenização por lucros cessantes com
cláusula penal, e nos casos em que não há essa previ-
são, a possibilidade de inversão da cláusula de mora do
comprador contra a construtora, quando há atraso na
entrega de imóvel adquirido na planta.
Num verdadeiro processo dialético, o debate ocorrido
na audiência propiciou aos expositores a oportunidade de apresentar de forma fundamen-
tada seu entendimento sobre o tema, trazendo elementos técnicos que poderão auxiliar os
Ministros no julgamento dos referidos recursos, o que deve ocorrer em breve.
Algumas questões importantes sobre o tema merecem reflexão.
A primeira é que deve ser desmitificada a ideia de que o construtor é o vilão da história e os
compradores as suas vítimas. A construção de um empreendimento é um projeto de longo
prazo, sendo que a despeito de todo o planejamento que se possa realizar, muitas variáveis
influenciam a sua concretização. É um desafio que depende diretamente da colaboração de
vários terceiros (órgãos públicos, cartórios, prestadores de serviços, fornecedores, contrata-
ção demão-obra, condições climáticas, etc.), sendo que estes fatores externos potencializam
o risco de o prazo estabelecido para conclusão da obra não ser cumprido.
Embora o risco em questão seja inerente à atividade da construção civil, esse não é um obje-
tivo do construtor, uma vez que economicamente ele é diretamente afetado pelo atraso na
entrega da obra.
Durante a construção, todos os encargos e tributos recaem sobre o construtor, sejam eles
inerentes a conservação da coisa ou decorrentes de sua propriedade. Além disto, a maior
parte do preço de aquisição do imóvel é paga após a conclusão da obra, sendo inegável o in-
teresse do construtor em concluir a construção o quanto antes, evitando-se custos adicionais
que podem impactar de forma relevante no retorno financeiro do empreendimento. E ainda,
num cenário de política instável, diante das constantes alterações das regras de financiamen-