ARTIGO
51
Por Vanessa Tavares Lois, advogada
to imobiliário, quanto antes o empreendimento for entregue, maior é a chance de o compra-
dor conseguir a liberação do valor junto ao agente financeiro para o pagamento do saldo do
preço.
Por fim, diga-se o impacto mais relevante, verifica-se que a reputação do construtor também
é prejudicada. Apesar da entrega, no final o comprador acaba ficando insatisfeito.
Cabe lembrar, ainda, considerando-se os pedidos realizados nas demandas judiciais que en-
volvem a matéria, com as devidas atualizações, uma indenização pode chegar até 46% do
valor do imóvel.
Portanto, diante dos diversos efeitos negativos advindos da mora, não se pode presumir que
o construtor esteja agindo de má-fé quando uma obra atrasa, pois quando tal ocorre, ele não
tem nenhum benefício.
Do ponto de vista do comprador, o critério econômico também pode dar um norte para a
solução da questão. A compra de um imóvel pode ter duas finalidades: moradia ou obtenção
de renda. No caso de atraso, na primeira hipótese, se o bem não foi entregue, possivelmente
o comprador terá que locar um imóvel. Na segunda, o início do retorno do investimento fica-
rá postergado. Portanto, para o comprador, independentemente do motivo da aquisição do
bem, este é o único prejuízo que efetivamente será observado em razão do atraso na entrega
da obra.
Diante da crise do setor imobiliário, verifica-se que o percentual que o valor do aluguel mensal
representa sobre o valor do imóvel vem caindo consideravelmente. Dependendo da região,
o que antes era 0,5% aomês hoje é 0,33%. Nos casos emque no contrato de aquisição do imó-
vel foi estabelecida multa, em regra o percentual fixado é de 0,5% do valor do imóvel por mês
por atraso. Nos casos em que a multa não foi estabelecida, atualmente é possível somente a
fixação de uma indenização, que poderá ser limitada a 0,5% ao mês.
Assim, considerando-se o que seria uma justa indenização do ponto de vista econômico, vide
os fundamentos acima expostos, espera-se que o STJ reconheça que nos casos em que pre-
viamente as partes fixaram cláusula penal, sem possibilidade de indenização complementar,
o comprador deverá receber tão somente a multa.
Quanto à inversão da cláusula penal, hipótese que carece de previsão legal, considerando-se
a natureza distinta das obrigações que cabem ao construtor (entregar o imóvel) e ao com-
prador (pagamento do preço), tal não será possível. Mantendo assegurado o seu direito, o
comprador que se sentir lesado poderá tão somente via ação judicial pedir uma indenização,
que deverá ser fixada considerando somente as despesas que o comprador teve em razão
do atraso na conclusão da obra, ou eventualmente, desde que comprovado, a frustração da
expectativa daquilo que ele poderia ganhar explorando economicamente o imóvel adquirido
para tal finalidade e não entregue no prazo acordado.