Revista Ações Legais - page 24-25

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ARTIGO
Seguro-desemprego no
Brasil: alto custo da
ineficiência
O
seguro-desemprego está previsto no inciso
II do artigo 7º da Constituição Federal, sen-
do que tal previsão foi regulada por lei em
1990. A aplicação do seguro desemprego é para os
empregados dispensados sem justa causa, pela res-
cisão indireta do contrato de trabalho e trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho
forçado ou da condição análoga à de escravo. Trata-
-se de benefício concedido pela União Federal custe-
ado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, em que
o trabalhador recebe parcelas mensais de 3 (três) a 5
(cinco) em valor não inferior ao salário mínimo vigen-
te.
Estudos mostram que o custo do seguro desempre-
go têm aumentado nos últimos anos de maneira sig-
nificativa. O aumento de tal custo leva em conta o
reajuste do salário mínimo acima dos índices inflacio-
nários, aumento da formalização dos contratos de trabalho e alta rotatividade do merca-
do formal brasileiro.
Entendemos que faltam investimentos no sistema público de emprego. As agências do
Sistema Nacional de Emprego (Sine) não são eficientes para recolocar trabalhadores no
mercado e se transformaram emmeros postos receptores dos pedidos de seguro-desem-
prego. Denota-se que os funcionários das agências não estão devidamente preparados
para evitar aumento dos gastos com o benefício, o que pode ser feito com uma recolo-
cação mais rápida no mercado de trabalho ou mesmo com o cancelamento do benefício,
em caso de recusa de vaga adequada ao perfil do trabalhador ou de curso quando o pedi-
do ocorre pela segunda vez.
Foram tentados novos mecanismos nos últimos anos para tentar reduzir o gasto com o
seguro desemprego por meio da Lei 12.53/2011 que passou a prever a obrigatoriedade
em cursos por parte das pessoas que tentam o benefício em questão. Conforme citado,
em que pese o aumento do número de empregados registrados e a redução da taxa de
desemprego, houve aumento dos pedidos de seguro desemprego, eis que o número de
contratos formais e rotatividade aumentou.
A partir do presente ano verificamos novo aumento da demanda ao benefício, sendo que
tal fato vem de encontro ao aumento das dispensas imotivadas e diminuição das oportu-
nidades de trabalho. Tal fato é mostrado diariamente nos órgãos de imprensa, ou seja, o
aumento da taxa de desempregados e redução dos postos de trabalho.
Em 16 de junho de 2015, passou a vigorar a Lei 13.134/15 que dispõe sobre as regras de
percepção do seguro desemprego. Este benefício trata-se de valor quitado pela União
Federal ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa. A maior modificação da lei
foi em relação aos primeiros benefícios, ou seja, para o trabalhador que pleiteia nas pri-
meiras ocasiões que é dispensado.
Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa precisa ter rece-
bido 12 salários em um período de 18 meses. Para o trabalhador fazer a segunda solicita-
ção é necessário ter recebido nove salários em 12 meses e, a partir da terceira solicitação,
o trabalhador precisa ter recebido salário nos últimos seis meses anteriores à demissão.
Também mudaram as regras para receber as parcelas do seguro-desemprego. O benefí-
cio agora é pago entre três e cinco parcelas, de acordo com o tempo de serviço e com a
quantidade de vezes que o trabalhador solicita o seguro-desemprego. Recebe mais par-
celas quem ficou no emprego por mais tempo. Por exemplo, quem pede o benefício pela
primeira vez vai receber quatro parcelas se trabalhou entre 12 e 23 meses. Se trabalhou
24 meses ou mais, terá direito a cinco parcelas.
Importante frisar que na primeira ocasião que o trabalhador desempregado requerer o
beneficio ele terá direito a 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas, dependendo do tempo de
prestação de serviço anterior ao requerimento.
Para se ter conhecimento do valor de cada parcela destacamos a fórmula abaixo, sendo
que calcula-se o valor do salário médio dos últimos 3 (três) meses anteriores a dispensa e
aplica-se a seguinte fórmula: para salários até R$ 1.222,77, o valor corresponde a 80%, ou
seja, multiplica-se por 0.8. A faixa intermediária vai até salários de R$ 2.038,15 e a conta é:
o que exceder a 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 978,22. Para quem recebe
mais de R$ 2.038,15, o valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente. Como citamos,
tais modificações impactam de forma mais expressiva as pessoas que pretendem receber
Por Luiz Otávio Góes
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