Revista Ações Legais - page 26-27

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o benefício nas primeiras ocasiões, sendo que deverão ser seguidas as regras citadas.
Em que pese não ser de conhecimento geral, existe o “seguro-desemprego” em outros
países, sendo que todos têm diferenças. Em Portugal, existem três modalidades, sendo
o subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego
parcial. Tais modalidades abrangem a pessoa que se se encontra desempregada no caso
dos dois primeiros e até quem voltou ao mercado de trabalho, porém recebe menos que
o benefício, sendo complementado o salário.
Em outros países como Espanha, França e Alemanha, o trabalhador deve estar à disposi-
ção dos serviços de emprego, ou seja, estar apto para trabalhar e disposto a aceitar qual-
quer emprego conveniente que lhe seja proposto, procurando ativamente pôr termo à
situação de desemprego. O tempo do seguro-desemprego é muito maior que o praticado
no Brasil, chegando em até 36 meses como na França em caso de maiores de 50 anos.
No Reino Unido há basicamente as mesmas regras, ou seja, a necessidade de preenchi-
mento de requisitos, comparecimento em palestras e até mesmo entrevistas junto ao
órgão que comanda o benefício. As parcelas são pagas semanalmente, podendo chegar
em até 182 semanas.
Finalmente, nos Estados Unidos existem nada menos que 55 modelos de proteção ao de-
sempregado, quantidade que se deve à autonomia garantida a cada estado. Em 75% dos
estados, o empregado não dá qualquer contribuição. Os recursos vêm de uma contribui-
ção feita pelas empresas a um fundo estadual, uma taxa que vai de 0% a 10%, dependendo
do grau de rotatividade de mão-de-obra: quanto maior o rodízio de trabalhadores na em-
presa, maior a taxa.
Assim resta claro que existe o benefício em diversos outros países, sendo que diferem en-
tre si, porem todos tentam aumentar as chances de reingresso no mercado de trabalho
de forma célere, para redução do custo do Governo.
Luiz Otávio Góes, advogado
especialista em Direito do Trabalho
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