Revista Ações Legais - page 38-39

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A
recém publicada Me-
dida Provisória 680
que pretende instituir
o Programa de Proteção ao
Emprego (PPE), na verdade,
institui modelo já usado em
alguns países da Europa cha-
mado de desemprego parcial,
utilizado em épocas de cri-
se econômica e dificuldades
das empresas. Embora se te-
nham notícias de que a Medi-
da vinha sendo discutida no
âmbito governamental com
representantes das centrais sindicais e de entidades empresariais parece ter saído do
forno antes da hora.
A MP foi editada, como afirma seu texto, para fomentar a negociação coletiva e au-
xiliar os trabalhadores e, portanto, parece que está longe de pretender salvar as em-
presas e os empregos.
Primeiro, se mostra desnecessária medida provisória para fomentar as negociações
coletivas porque nossa Constituição Federal já privilegia os sindicatos e a eles atribui
a responsabilidade única pelas negociações coletivas e, quando se trata de redução
de salário, a nossa Carta Constitucional diz com todas as letras que somente será
permitido mediante negociações coletivas e, portanto, com a participação sindical.
Nesta mesma linha, são desnecessárias as referências da Medida Provisória 680 em
relação à necessidade de aprovação por assembleia dos trabalhadores. Em verdade,
o art. 2º, da lei 4.923/65 dispõe de forma análoga sem, contudo, restringir a liberdade
MP 680 está longe de
pretender salvar as empresas
e os empregos
ARTIGO
Por Paulo Sergio João
de negociação. Além disso, o art. 58-A da CLT, já prevê a possibilidade, por meio de
negociação coletiva, de redução proporcional de jornada e salário.
Segundo, a intenção de fomentar negociações atende, pelo conteúdo da MP, aos
interesses sindicais e que uniformiza parâmetro de negociação. Efetivamente, de
novo, trata-se de tema desnecessário porque as negociações coletivas, pelo que se
tem de notícia, já cuidam dos temas enfocados e até com mais flexibilidade, como nas
negociações de suspensão do contrato de trabalho, chamada layoff.
E a expectativa de uma ação do governo no sentido de fomentar a preservação de
emprego deveria vir no sentido de que o Estado participasse com parcela relevante,
renunciando temporariamente e de forma parcial às contribuições fiscais. Do jeito
que ficou, o Estado não abre mão das obrigações patronais e faz cortesia com chapéu
alheio, utilizando-se do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para suprir parte da
redução salarial. O FAT é custeado por contribuição das pessoas jurídicas e a sua prin-
cipal fonte de recursos provém do Programa de Integração Social (PIS).
São várias as dificuldades de adoção do Programa pelas empresas que, além da falta
de incentivo fiscal, e outras inconsistências em seu texto, ficariam atreladas a condi-
ções contratuais concretas por um prazo previamente estipulado, sem a certeza de
que a crise tem data certa para terminar e com a contrapartida de estabelecer perío-
do de garantia de emprego aos seus empregados.
A Medida Provisória quer competir com a suspensão do contrato de trabalho, inse-
rida na CLT (art. 476-A) por Medida Provisória editada pela primeira vez no governo
Fernando Henrique Cardoso em época de crise econômica do país. Todavia, ao con-
trário, não nos parece, na primeira leitura, sirva de fomento às empresas para que
possam de forma voluntária aderir ao Programa.
Quem sabe o Congresso faça uma revisão e adequação da proposta do governo.
Paulo Sergio João, advogado e
professor da PUCSP e Fundação
Getúlio Vargas
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