Revista Ações Legais - page 50-51

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licença, ou autorização do órgão sanitário competente.
Ademais, também não é correta a informação de que as Operadoras têm o dever de
fornecer esses medicamentos, por razões de saúde do paciente. Isso porque os Pla-
nos de Saúde não são obrigados a cobrir todos os tratamentos/procedimentos mé-
dicos existentes, situação que não se amolda à legislação aplicável e ao princípio da
autonomia privada e ao texto constitucional, que prevê no art. 197 que compete ao
poder público - ANS, no caso em apreço ­regular os serviços de saúde.
Corroborando tais disposições, em 2014 foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justi-
ça, na I Jornada de Direito a Saúde, o enunciado n. 26, que afirma ser lícita a exclusão
de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado,
bem como clínico ou cirúrgico experimental.
A exemplo dos medicamentos quimioterápicos e para tratamento da Hepatite C, fre-
quentemente solicitados pelos usuários de plano de saúde, há também Parecer da
ANS que igualmente esclarece a necessidade do registro do medicamento junto à
ANVISA para impingir a responsabilidade à Operadora de saúde disponibilizá-los.
O excesso de liminares deferidas pelo Judiciário, concedendo àqueles que têm aces-
so à Justiça direitos sem amparo contratual, sem dúvidas desfalca o fundo mútuo,
formado pela coletividade dos beneficiários, que são diretamente atingidos por estas
decisões. Este “prejuízo financeiro” pode implicar, inclusive, em impossibilidade de
continuidade regular dos atendimentos aos usuários do plano de saúde, para atender
apenas um número mínimo de usuários. Significa corroer todo o sistema de proteção
a muitos, em detrimento de poucos que, pela via da tutela jurisdicional, obtém o re-
conhecimento de direitos que não possuem.
Juliana Schütz Machado, especialista
em Direito Médico e Hospitalar
ARTIGO
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