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bre o Lucro Líquido - CSLL ou também poderão liquidar suas parcelas com outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Além disso, as empresas que não possuem prejuízos fiscais, base negativa da CSLL, op-
tantes pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Pessoas Físicas, poderão optar
pelo parcelamento das dívidas em até 120 (cento e vinte) vezes, observado os percentu-
ais no âmbito da Receita federal e no âmbito da PGFN.
Ainda, em que pese o dispositivo informando que a adesão ao PRT implica a confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, é importante destacar
que os Tribunais já declararam o direito do contribuinte em discutir os débitos tributários
objetos de parcelamentos. Inclusive o TRF4 já se posicionou no sentido de que a Adminis-
tração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito,
visto que o parcelamento não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia
travada na demanda judicial, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Portanto, denota-se que tal parcelamento é uma interessante alternativa para as pessoas
físicas ou jurídicas que foram afetadas pela atual crise.
Por Cassius Lobo, advogado tributarista
e mestrando em Direito Tributário pela
Universidade Católica de Lisboa