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Por Fernando Tardioli, advogado
especializado em Agronegócio e
Recuperação Judicial
implicaria em constrangimento ilegal ao cidadão.
“Ora, o que pode ser feito, entretanto, para que se assegure o direito do credor? Quando
um devedor assume sua dívida e se compromete a saldá-la em prestações, mas, torna-se
inadimplente e citá-lo pode ser tornar uma tarefa impossível, já que se esquiva, de forma
deliberada, de receber qualquer intimação e também não é possível penhorar qualquer
bem, pois ele não possui patrimônio em seu nome, como deve agir a Justiça? Se é com-
provado que o devedor busca, a todo custo, desviar seus bens para não quitar um débito,
ainda que possa fazê-lo, por que não se deve agir de maneira a torná-lo mais colaborativo
em arcar com suas responsabilidades?”, questiona Fernando Tardioli Lima, advogado es-
pecializado em Recuperação Judicial.
Ele diz que é preciso deixar claro que tais providências não implicamemqualquer violação
ao direito de ir e vir do executado, assegurado pela Constituição Federal. “Vale lembrar
que é a mesma Constituição Federal que também assegura ao credor o direito à duração
razoável do processo. Assim, quando o devedor usa de má-fé e se utiliza de meios escu-
sos para se esquivar de suas obrigações ocultando bens e tenta obter a suspensão do
processo por falta de patrimônio passível de expropriação, conforme determina o artigo
291 do CPC, o combate a tais práticas deve ser feito de forma dura e pedagógica. Outra
intenção comum aos devedores contumazes é a de aguardar o prazo de cinco anos para
a paralisação do processo, que será, posteriormente, extinto pela prescrição intercorren-
te, inscrita no inciso VI do artigo 924 do CPC. Estas atitudes devem estar sob a mira da
Justiça, em proteção tanto ao credor quanto aos devedores executados que cumprem
com seus acordos”, explica.
Tardiole acredita que o eventual uso de medidas indutivas ou coercitivas para assegurar
o cumprimento de ordem judicial que reconheça e imponha o cumprimento de obrigação
de qualquer natureza, obviamente, não pode ser aleatório ou indiscriminado, sendo su-
jeito a controle dos Tribunais, caso haja abuso por parte dos juízes de primeira instância.
“Isso significa que a apreensão de documentos e a suspensão de cartões de crédito é
uma ferramenta a ser utilizada em casos extremos, mas que se faz necessária para que se
apresentem resultados positivos quando são excedidos os limites do razoável”, finaliza.