Revista Ações Legais - page 57

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que qualquer pessoa que esteja indireta ou diretamente ligado de qualquer modo ao pro-
blema, sofrerá as mesmas penalidades.
Tendo em vista que ainda há muita resistência por parte do poder judiciário e dos mem-
bros do ministério público na aplicação da Lei 12.318/10, porque há casos por ocasião da
propositura de incidente processual (pedido intermediário dentro do próprio processo
de guarda) de uma das partes (genitor) denunciando a prática da alienação parental, re-
querendo que seja realizado estudos psicológicos com a finalidade de apurar se há ou
não indícios ou até constatar a prática da alienação parental, que a parte que provocou o
incidente processual busca procrastinar (“enrolar”), tumultuar, trazer pedido fantasioso
ao processo.
Tal prática de magistrados e representantes do Ministério Público, ao negarem o pedido
da parte no que se refere a avaliação, expõe o menor a adquirir a Síndrome da Alienação
Parental (SAP) e que, já publicado estudos de psicólogos, psicanalistas e demais profissio-
nais da área, tratar-se de uma síndrome de difícil tratamento ou tratamento continuo, de
forma a preparar a vítima deste mal para conviver com a sociedade, suas frustações, suas
revoltas, depressão e demais.
Na busca de reduzir a prática da alienação parental, o Deputado Arnaldo Faria de Sá pro-
pôs projeto de lei para alterar a então guarda compartilhada em vigor desde 2008, hoje,
já aprovado o projeto de lei e atual Lei 13.058/2014, veio a alterar os artigos 1.583, 1.584,
1.585 e 1.634 do Código Civil, ou seja, deixando de ser a aplicação da guarda compartilha-
da de optativa para obrigação do juízo, ou seja, no caso de não haver entendimento entre
os pais sobre a guarda do menor, sendo ambos capazes de exercer a guarda, aplica-se a
guarda compartilhada.
Nesta mesma lei, define-se que o convívio entre genitores e prole devem ser de forma
equilibrada e garante àquele genitor que não possui a residência do filho o direito de su-
pervisionar, ou seja, participar diretamente da vida do filho.
A medida busca meios para promover uma convivência de maneira equilibrada entre os
filhos e os genitores separados, dividindo de maneira proporcional as responsabilidades
dos pais separados em relação a criação dos filhos bem como demais obrigações, sendo o
principal, a convivência equilibrada. (Pais não visitam filhos, pais convivem com os filhos)
Porém, não é esta a realidade daqueles pais alienados que lutam diariamente para poder
ampliar a convivência ou até poder conviver com seus filhos.
É comum assistirmos, dia a dia, genitores praticando a alienação parental usando seus
filhos, abalando a saúde psicológica das crianças, sendo que a maioria das vezes não se
recuperam totalmente.
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