Revista Ações Legais - page 36-37

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na lei de licitações deve prevalecer a quali-
dade dos serviços contratados e reduzir os
riscos. “É ainda necessário assegurar o prin-
cípio da isonomia entre os concorrentes,
bem como análise dos critérios para que os
recursos não escorram pelo ralo”. Garantiu
que afastar o medo via uma nova lei exige
mudança de racionalidade, planejamento
detalhado, possibilidade de seleções mais
rigorosas do objeto. “E me parece central
do ponto de vista a inserção de requisitos
de sustentabilidade, não apenas ambiental,
mas social, econômica, financeira, buscando
melhor e maior qualidade. Ou seja, contra-
tações públicas sustentáveis que levem em
conta e incorporem elementos, aspectos e
requisitos de sustentabilidade em todas as
fases do processo de contratação, desde as
definições da fase interna, passando pela fase de execução contratual, até o recebimento
definitivo do objeto, tudo de acordo com normas fixadas no edital da licitação e no con-
trato administrativo”, sublinhou.
O presidente da Comissão da Comissão de Gestão Pública da OAB Paraná, José Roberto
Tiossi Junior, acredita que muitos administradores públicos vivem um momentos de pa-
vor. “Precisamos focar em uma administração pública que contrate bem serviços e obras
de qualidade com a devida vênia dos órgãos de controle”, observou. Tiossi Junior disse
que existe uma paralisia generalizada na administração pública. E afirmou que as contra-
tações públicas devem ser repensadas, ao passo que a inexigibilidade de licitação pode
ser uma grande alternativa para gerar eficiência e evitar fraudes.
Cristiana Fortini, professora da UFMG, pontuou que o momento exige agilidade, efici-
ência e economicidade das contratações públicas, sem desconsiderar a importância de
prevenir a corrupção e criar um ambiente de segurança jurídica apto a atrair bons con-
tratantes. Destacou que o planejamento é uma das etapas mais importantes. É uma fer-
ramenta relevante para que se priorizarem licitações e contratações afinadas com ob-
jetivos maiores, evitando que fiquem desatreladas do interesse público e que possam
ser terreno fértil para desvios. Para ela, a nova lei de licitações inova ao criar a figura do
“agente de licitação”. Trata-se de uma pessoa designada pela autoridade competente
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento li-
citatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licita-
ção. Interessante também no projeto de lei é responsabilização em razão da emissão de
parecer jurídico, tema extremamente relevante e sensível, essencial ao êxito do procedi-
mento licitatório e à segurança jurídica da advocacia pública. “O texto proposto contém
avanços, mas é possível As mudanças previstas na Lei nº 8.666/93, que instituiu normas
para licitações e contratos da administração pública, foram foco dos debates do painel
“Licitações públicas: entre a inovação e o medo da reforma”. A professora da Escola de
Magistratura Estadual do Paraná Cibele Fernandes Dias atuou como mediadora do painel
que contou com a participação da professora Cristiana Fortini (UFMG), dos procuradores
de Estado do Paraná, Fernando Mânica e José Anacleto Abduch Santos (diretor do IPDA),
do professor Joel de Menezes Niebhur (Escola do Ministério Público de Santa Catarina) e
de José Roberto Tiossi Junior, advogado e presidente da Comissão de Gestão Pública da
OAB Paraná (Subseção Maringá).
aprimorar ainda mais". A professora lembrou ainda tão importante quanto o planejamen-
to, a licitação e a contratação é a fiscalização da execução contratual.
SÉTIMO PAINEL
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