Revista Ações Legais - page 92-93

ARTIGO
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Limbo jurídico previdenciário
O
 limbo jurídico previdenciário pode ser com-
preendido como o período em que o empre-
gador, o empregado e o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do tra-
balhador para retorno ao trabalho após período de
afastamento em gozo de benefício previdenciário.
Ocorre quando o empregado segurado tem alta mé-
dica do benefício previdenciário por incapacidade
(auxílio-doença comum ou acidentário) e no momento do retorno ao trabalho é verifi-
cada inaptidão por seu médico particular/especialista, e/ou pelo médico do trabalho da
empresa.
A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral
constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o
imediato retorno do trabalhador ao emprego.
Desta feita, entende-semajoritariamente que o laudomédico da Autarquia Federal (INSS)
se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular/especialista,
devendo prevalecer a decisão da previdência social.
Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresa-
rial (CLT, art. 2º), receber o trabalhador ofertando-lhe o exercício das funções antes exe-
cutadas, ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas.  Nesse caso,
deve-se atentar para o fato de não agravar a doença.
Porém, caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho, seja na sua função ou em ou-
tra compatível com sua limitação, é importante que o empregador se cerque de provas
no sentido de que fez o possível para readaptá-lo e, assim, voltasse a trabalhar. Isto por-
que a alta médica previdenciária tem como efeitos a cessação do benefício, bem como
de atestar a aptidão do empregado para retornar ao trabalho. Via de consequência, cabe
ao empregador disponibilizar os meios de retorno do empregado ao trabalho, passando
a ficar novamente responsável pelo pagamento dos seus salários e demais direitos.
Conforme NR7 (item 7.4.3.3), o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser reali-
zado obrigatoriamente no primeiro dia da volta do trabalhador que esteve ausente por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natu-
reza ocupacional ou não. O empregador deve agendar o exame médico de retorno tão
logo esteja ciente da decisão de alta médica do INSS, para que assim possa proporcionar
a volta do seu empregado às atividades laborais, seja na função exercida antes do afas-
tamento, seja em função adaptada em razão de eventual limitação que tenha adquirido.
Quando ocorre a situação do limbo jurídico previdenciário as decisões dos tribunais têm
sido no sentido de que o parecer do INSS se sobrepõe aos demais, que o empregador
não pode negar o retorno do trabalhador devendo adaptá-lo em alguma função compa-
tível com eventuais limitações. Nesse sentido, se o empregado ou mesmo o empregador
discordarem do laudo previdenciário que atestou a capacidade laboral, deve impugná-lo
e buscar o parecer de outros profissionais médicos desvinculados das partes discordan-
tes, a fim de subsidiar seu entendimento contrário. Contudo, ainda assim, enquanto se
discute com o INSS, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial, entende-se ser o
empregador responsável pelo contrato de trabalho em questão e deve provar que não
impediu o retorno do empregado até então afastado.
Neste sentido, alguns julgados evidenciam esta situação:
O primeiro a se destacar é do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (Processo 47272-
2014-003-09-00-7-ACO-04938-2018), julgado pela 2ª Turma. Neste acórdão o empregador
não foi condenado, uma vez que restou configurado que foi o empregado quem deu cau-
sa ao não retorno ao trabalho, apresentando vários atestados médicos, bem como se re-
cusando a reassumir suas atividades. O empregador, por sua vez tentou, por duas vezes,
discutir o benefício com a autarquia previdenciária, além de ter oferecido trabalhos mais
leves compatíveis com a condição da obreira. Assim sendo, não houve condenação, pois,
o empregador fez de tudo para reverter a situação ou readaptar a obreira, exemplo de
conduta que deve ser tomada por qualquer empregador em situação similar.
Na contramãodadecisãosupracitada, há também julgamentosnosentidocontrário, como
foi o caso julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (00984-2015-
669-09-00-4-ACO-09431-2018), no qual houve condenação do empregador pelo motivo
de ter se recusado a restabelecer empregado com alta médica do INSS, ou seja, agiu com
culpa ao não chamá-lo, atraindo para si o ônus do pagamento dos salários.
Demais disso, vale destacar o julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST - AIRR - 565-
04-2010.5.05.0016), o qual entende majoritariamente que se o empregador discordar do
laudo do INSS, deve impugná-lo de algum modo, ou até mesmo romper o vínculo, não
podendo deixar o contrato sem definição. No processo em tela a empregadora somente
demitiu a reclamante um ano e nove meses após alta do INSS, incorrendo em nítida culpa,
por isso e, com base nos princípios da função social da empresa e do contrato, da solida-
riedade social e da justiça social, foi condenada ao pagamento de salários do período de
afastamento.
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