Revista Ações Legais - page 94-95

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Tendo em vista que o assunto do limbo previdenciário é muito delicado e pouco explora-
do, são indicadas algumas ações por parte dos empregadores para que não sejam conde-
nados pecuniariamente quando instados nesta situação.
A primeira medida a ser tomada pelo empregador após o empregado receber alta médica
pelo INSS, é recebê-lo e adaptá-lo em função condizente e que não agrave o problema de
saúde. É válido também subsidiar exames complementares para comprovar a real situa-
ção do obreiro.
Em caso de recusa de retorno pelo empregado, o empregador deve se cercar de todas
as provas a fim demonstrar sua boa-fé em possível reclamação trabalhista. Neste caso
cabe enviar telegrama, notificação extrajudicial ou outro documento ao empregado cha-
mando-o para a realização do exame médico de retorno, como também para o efetivo
retorno ao trabalho.
O empregador pode cooperar diretamente nos recursos administrativos perante o INSS,
podendo acompanhar a situação do benefício pelo site do INSS (
). É
igualmente importante sempre entrar em contato com o empregado para se inteirar de
sua situação.
De todo o exposto, conclui-se que para minimizar os riscos de ter que arcar com o pa-
gamento de salários e demais vantagens referentes ao período do limbo jurídico previ-
denciário, o empregador deve ter uma conduta ativa documentando as providências de
convocação do empregado para realização de exame médico de retorno, bem como para
que reassuma sua função ou se ative em função adaptada às suas limitações. No caso de
inaptidão apontada em exame médico de retorno ou por médico particular do emprega-
do, orienta-se  que o empregador auxilie o empregado em sua demanda contra o INSS,
disponibilizando os serviços do seu SESMT e médico do trabalho, como também, lhe sen-
do possível, subsidiar exames médicos mais complexos.
Portanto, tomando o empregador todas as medidas de forma a não configurar sua inér-
cia, há boas chances de não ser condenado em ação judicial, sobretudo no pagamento de
danos morais. Prevenção e forte atuação são sempre os melhores remédios para que não
tenha que dispender altas quantias ao final de eventuais demandas trabalhistas.
Por Francismery Mocci, advogada
especialista em direito processual do
trabalho
Polyana Lais Majewski Caggiano,
advogada especialista em direito
constitucional e direito do trabalho
DE ATUACAO EM
I
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DE ATUACAO EM
I
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1...,74-75,76-77,78-79,80-81,82-83,84-85,86-87,88-89,90-91,92-93 96-97,98-99,100-101,102-103,
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