Revista Ações Legais - page 4-5

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ÍNDICE
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A
Procuradoria Geral da República emitiu o Parecer 261/2020 que confirma que a
pandemia de COVID-19 pode ser considerada evento de força maior para fins de
reequilíbrio dos contratos de concessão. A ação foi resposta a uma consulta do
Secretário de Planejamento e Parcerias sobre os efeitos legais da pandemia do COVID-19
nos contratos de concessão no setor de transportes, perguntando se o evento poderia
ser considerado um evento de força maior para fins de reequilíbrio dos contratos.
O parecer baseia-se no princípio constitucional da manutenção da equação econômico-fi-
nanceira oferecida na licitação, com o devido respeito aos riscos assumidos por cada par-
te no contrato de concessão. E afirma que os contratos tradicionalmente alocam os even-
tos extraordinários e imprevisíveis como risco do Poder Concedente, enquanto os riscos
do negócio são suportados pelo Concessionário. Essa alocação de risco também deve ser
aplicada quando o contrato não dispõe sobre a alocação de risco da força maior. A ocor-
rência de um risco alocado ao Poder Concedente dá origem ao direito de reequilibrar o
contrato.
O parecer deixa claro que a pandemia do COVID-19 pode ser classificada como um evento
de força maior, pois a pandemia ou seus efeitos não poderiam ser previstos pelas conces-
sionárias quando apresentaram suas ofertas no processo de licitação, e entende também
que a teoria da imprevisão é aplicável aos contratos de concessão, desde que o evento
seja extraordinário, suas consequências sejam imprevisíveis e inevitáveis, e o evento re-
sultar em um desequilíbrio substancial do contrato. Assim, a pandemia, assim como os
atos praticados pelo governo para mitigar seus efeitos (restrição a deslocamentos, por
exemplo) dariam origem ao reequilíbrio do contrato, salvo prevista disposição em con-
trário.
Embora o parecer seja direcionado às concessões federais no setor de transporte, forte-
mente afetadas pela pandemia, registrando quedas relevantes do tráfego, os princípios
estabelecidos no parecer são aplicáveis a outros setores de infraestrutura afetados pela
crise em todos os níveis do governo (União, Estados, Municípios). O direito ao reequilí-
brio do contrato e a forma e valor desses ajustes precisam ser analisados caso a caso,
de acordo com a alocação de riscos no contrato e os efeitos reais da pandemia em cada
concessão individual – os efeitos da pandemia afetaram e continuarão afetando de forma
diversa cada setor, e dentro de cada setor, cada concessão pode sofrer efeitos em graus
diversos.
EDITORIAL
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