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ARTIGO
Terceirização nas empresas
e no serviço público
Por Luiz Carlos Borges da Silveira
A
proposta de regulamentaçãoda tercei-
rização dos contratos de trabalho tem
suscitado polêmica e discussões que
permitem avaliar e esclarecer melhor a ques-
tão. Vejo, no entanto, uma contradição entre
entidades que representam os trabalhadores.
A CUT é radicalmente contra e a Força Sindical
a favor, demonstrando conflitantes critérios
de interpretação que não ficam bem claros.
Pelas vantagens que a terceirização represen-
ta sou favorável, observando que as propostas
giram em torno da regulamentação, porque a
adoção desse sistema vem desde a década de
1950, com a chegada das primeiras empresas
multinacionais, principalmente as do setor au-
tomobilístico. A partir dessa época, até o final
da década de 1980, a terceirização vinha sen-
do aplicada principalmente para reduzir cus-
tos com mão de obra. Já no âmbito público, a prática se difundiu a partir da edição do
Decreto nº. 200/67, dispondo que a execução das atividades da Administração Federal
deveria ser amplamente descentralizada.
Apesar de algumas opiniões em contrário, entendo que a terceirização proporciona be-
nefícios mútuos, não vejo prejuízo à administração pública nem às empresas tomadoras
e prestadoras dos serviços, e igualmente nem aos trabalhadores vinculados às empresas
que oferecem a mão de obra. Todos os direitos dos trabalhadores serão preservados. E
todos os funcionários da empresa prestadora de serviços serão regidos pela CLT, com o
amparo legal.
A principal mudança prevista é que poderão ser contratados trabalhadores terceirizados
para exercer qualquer função dentro da organização. Atualmente, a contratação de ter-
Luiz Carlos Borges da Silveira, empresário,
médico e professor
ceiros é permitida apenas para a atividade meio, ou seja, serviços de limpeza, segurança e
manutenção, etc. A lei em discussão prevê contratação para as chamadas atividades fim.
E inova ao garantir aos trabalhadores terceirizados o acesso a serviços de alimentação,
ambulatório médico e transporte da empresa tomadora. A regulamentação representa
segurança jurídica para as empresas, o que estimulará o investimento na abertura de no-
vas vagas e na ampliação de oportunidades para profissionais especializados. Além disso,
incentiva a especialização, aumento da produtividade e diminuição dos custos de produ-
ção.
Na área pública a resistência maior parece estar centrada no temor a perdas de cargos
e empregos públicos. Análises indicam ser a terceirização benéfica também nesse setor.
Evidentemente, não pode incidir em serviços estratégicos, de segurança nacional e em
áreas de estrita competência e responsabilidade do Poder Público.
A atividade pública é assemelhada a iniciativa privada no que concerne à prestação de
seus serviços, porém com uma distinta diferença: possui uma série de regras e funda-
mentos aos quais está atrelada, como ingresso exclusivamente por concurso, ressalva-
das algumas situações. É um óbice a ser contornado pelo texto da lei, considerando-se as
vantagens, entre as quais estabelecer mais qualidade e eficiência na prestação do serviço
público, além de concorrer para impedir o desmesurado crescimento da máquina admi-
nistrativa e encargos decorrentes. Ademais, não se trata de contratação individual, mas
de uma empresa que suprirá a atividade laboral, não sendo esses empregados considera-
dos servidores públicos.
Pode-se dizer que a terceirização hoje é inerente ao cotidiano de qualquer grande empre-
sa ou na administração pública que preconize agilidade e eficiência. É considerada como
conceito moderno de produção; um importante fator de organização administrativa e fi-
nanceira, relevante para a redução de despesas e objetividade de sua cadeia produtiva. É
sabido, também, que se constata no serviço público disfunções organizacionais; pessoal
desmotivado e despreparado; falta de visão gerencial e de dinâmica de informação; ex-
cesso de burocracia. Então, se é para melhorar, seja bem-vinda, terceirização.