Revista Ações Legais - page 74-75

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a maior agilidade na resolução das controvérsias instauradas entre particulares e entre
os particulares e o Poder Público, com vistas a minorar seus custos, já que o tempo de
duração do conflito é um fator econômico-financeiro importante, bem como desafogar a
justiça comum.
A pergunta que se faz é: como a mediação e a arbitragem podem contribuir para a rápida
solução dos conflitos gerados pelos contratos de seguros?
No caso da mediação judicial, parece que a resposta é mais simples, porque vários de
seus corolários já vem sendo aplicados por diversos Tribunais pátrios, mesmo antes do
início de vigência da Lei n. 13.140/2015, através da criação de centros de resolução de con-
flitos e mutirões de conciliação específicos para determinadas matérias, tal como ocorre
com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça do Paraná, o Tribunal de
Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para citar apenas alguns. No
âmbito securitário, se traduz, especialmente, nos mutirões envolvendo o Seguro Obriga-
tório – DPVAT. Nas demais lides passíveis de transação, existem os mutirões na área de
família, nas intimações (principalmente no âmbito do TJSP) para que as partes se mani-
festem sobre a intenção de se conciliarem antes do julgamento dos recursos, etc.
Mas, o espectro da mediação é ainda mais amplo, e a nova lei, agora, convida os parti-
culares a buscarem a mediação extrajudicial para solução dos conflitos. É onde as segu-
radoras, se assim quiserem, também poderão agir, seja comunicando expressamente o
segurado a sua intenção na autocomposição (art. 21), na hipótese de ocorrência de algum
conflito ao término da regulação do sinistro; seja fazendo constar no contrato previsão
para tal mister (art. 22). Em ambos os casos exige-se o atendimento às disposições legais
contidas na Lei n. 13.140/2015.
A arbitragem, por sua vez, inobstante buscar também a rápida solução do conflito, é mais
complexa. Dentre seus principais elementos, destacam-se: a necessidade de convenção
expressa entre as partes, através da cláusula compromissória (art. 4°) ou pelo compromis-
so arbitral (art. 6°), que pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9°); a possibilidade de ampla
produção probatória (art. 22); que sua decisão (sentença arbitral) produz “os mesmos
efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, se condenatória, constitui título
executivo” (art. 31); portanto, não há previsão recursal ou necessidade de homologação
pelo Poder Judiciário (art. 18), inobstante se possa arguir a nulidade da sentença arbitral
(art. 32); e o sigilo e confidencialidade da demanda. Assim, cediço que a arbitragem é mui-
to mais célere que o da justiça comum (um procedimento arbitral dura cerca de 14 meses
em média); e, segundo pesquisas, o índice de satisfação de seus usuários é elevado.
No âmbito securitário sua aplicação é igualmente possível, principalmente para os con-
Glauco Iwersen, advogado, pós-
graduado em Direito Empresarial
pela PUCPR, em Processo Civil e em
Contratual Empresarial pelo Centro
Universitário Positivo
tratos de alto valor ou estratégicos, onde a rápida solução dos conflitos e a confidenciali-
dade do objeto e da disputa são de suma importância às partes. Para tanto, o importante
é criar na instituição securitária a cultura da rápida e menos burocrática solução dos con-
flitos, sem abrir mão das mesmas garantias ofertadas pelo Poder Judiciário, como ocorre
com a mediação e arbitragem.
ARTIGO
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