Revista Ações Legais - page 107

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Por Wagner Balera, professor de Direito
Previdenciário na PUC-SP
senta por cento) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido.
Também parece razoável, porque além de não ser mais necessário – pelo implemento da
idade – o dispêndio com os filhos, os valores que custeavam a própria mantença do segu-
rado deixaram de existir por ocasião do falecimento.
Imaginemos um grupo familiar de quatro pessoas: segurado, cônjuge ou companheiro, e
dois filhos menores.
O valor do salário é, teoricamente, dividido em quatro partes, cabendo ¼ para cada inte-
grante do grupo familiar.
Isto nos leva ao valor teto que deve ter a pensão: três quartos do valor da aposentadoria
a que teria direito o segurado se estivesse vivo. Exatamente a mesma quantia, menos a
parte daquele que já não mais carece de sustento porque faleceu.
As reformas são absolutamente necessárias. São exigências decorrentes do aumento da
longevidade – as pessoas estão vivendo mais tempo – e da redução da natalidade. Esta
última faz com que, em perspectiva temporal alongada (como é necessário pensar em
termos de previdência social) menor será o numero daqueles que, ingressando no merca-
do de trabalho, cooperarão no futuro com os dispêndios da previdência social.
As reformas que se introduziram no marco previdenciário, mundo afora, são restritivas
de direitos. Por essa razão, há natural resistência a que sejam concretizadas e, decerto,
essa disputa política que se avizinha não deve espantar ninguém. É algo natural e lógico
no cenário do Estado Democrático de Direito. Ninguém ganha, ninguém perde. O que o
Congresso Nacional decide revela o sentir oficial da comunidade.
A PEC cuida do futuro. Um futuro no qual o Estado do Bem-Estar já não contará com tan-
tos recursos para os programas sociais. É esse o contexto em que se situam as reformas.
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