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ARTIGO
A reforma e a pensão por
morte
D
entre os pontos que merecem destaque na
Proposta de Emenda Constitucional que trata
da reforma previdenciária chama a atenção,
aqui, o que cuida da pensão por morte. O primeiro
ponto a ser considerado deveria ser o da instituição
de uma carência para o beneficiário. Isto é, entre a
data da inscrição daquele que pleiteia a pensão e o
momento do óbito do segurado deveria se verificar
certo período mínimo de, por exemplo, trinta e seis meses. Desse ponto não cuidou a
PEC.
O segundo aspecto deveria ser o da idade do requerente à pensão. Claro que quanto aos
filhos menores ou inválidos não haveria nada a alterar. Refiro-me ao cônjuge ou compa-
nheiro. Pessoas que tenham idade reveladora de capacidade laborativa devem receber,
tão somente, uma pensão provisória, que dure no máximo vinte e quatro meses. Será
tempo mais do que suficiente para que tal pessoa se situe no mercado de trabalho. Passa-
do esse prazo, a pensão será suspensa e voltará a ser devida quando aquele pensionista,
se não estiver sob a dependência de outro segurado, completar a idade padrão para as
aposentadorias por idade.
Outro aspecto a ser considerado é o do valor da pensão. Os benefícios previdenciários
têm por função a garantia das necessidades básicas dos seus beneficiários. No caso da
pensão, prestação essencialmente familiar, o valor do benefício é rateado entre os de-
pendentes (por exemplo, esposa e filhos menores) em partes iguais. E, à medida em que
a pessoa deixa de ser dependente, seja por completar a maioridade, seja pelo falecimen-
to, a cota que aquela pessoa recebia é incorporada à das demais.
A PEC suprime a cota individual e, me parece, atende ao vetor de razoabilidade que deve
nortear a concessão de benefícios. De fato, se algum dos integrantes do grupo familiar
deixou de ser dependente, a presunção é no sentido de que os gastos daquela pessoa já
não incidem sobre os remanescentes.
Dir-se-á que, no esquema proposto pela PEC, boa parte das pensões será fixada em60 5 % (ses-