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REFORMA
Parte perdedora em ação
trabalhista deverá pagar
honorários aos advogados
da parte ganhadora
E
m vigência desde 11 de novembro, a Reforma Trabalhista trouxe um acréscimo ao
artigo 371 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionado à fixação de hono-
rários de sucumbência. O novo trecho, incluído na lei sob a letra A, determina que a
parte derrotada na ação, seja empresa ou trabalhador, deve pagar aos advogados da parte
vencedora entre 5 e 15% do valor liquidado da decisão do juiz, ou da vantagem econômica
conseguida com a sentença ou ainda do preço atualizado a ser cobrado pela causa.
Para Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista, a medida deve aumentar a
precaução por parte dos envolvidos no procedimento, uma vez que a perda da causa
pode gerar prejuízos. "Entendo que haverá mais cautela das partes reclamante e recla-
mada, para que aquele que pedir honorários apenas o faça de boa-fé, buscando repara-
ção de direitos realmente violados e evitando ações que possam não ter êxito, face ao
possível aumento da condenação", afirma a advogada.
O texto acrescentado à CLT ainda declara que o pagamento dos honorários de sucum-
bência será válido, inclusive, em ações contra órgãos da administração financeira dos es-
tados ou representantes de sindicatos de categoria que representarem ou substituírem
tal órgão de classe no processo.
Ainda de acordo com a redação da Reforma Trabalhista, para estabelecer o valor do ho-
norário que deverá ser pago ao jurista, o magistrado terá que observar critérios como: ní-
vel de cuidado do advogado, local onde ele presta o serviço, a origem e o valor da causa,
características do serviço prestado e o tempo gasto para realizá-lo. "Ou seja, o reclaman-
te também terá que fazer uma avaliação muito mais apurada da situação para entrar com
a ação, também a fim de evitar seu fracasso", explica Luciana Dessimoni.
Ainda há duas outras questões relacionadas aos honorários de sucumbência, previstas na
legislação trabalhista reformulada: a hipótese de procedência parcial (juiz acata parte dos
pedidos do autor da ação) e a derrota de parte que seja beneficiária da justiça gratuita
(desobrigação de pagar valores relacionados a processos judiciais por falta de condições
financeiras).
Na primeira situação, a nova resolução determina que o magistrado vai sentenciar hono-
rários de sucumbência recíproca e sem a possibilidade de compensar os pagamentos. No
segundo caso, salvo o beneficiário tenha conseguido crédito capaz de suportar a despesa
do processo em uma outra ação judicial, por exemplo, ele ficará isento do pagamento da
pendência. Porém, se dentro de dois anos após a sentença, ficar comprovado que essa
mesma pessoa conseguirá arcar com a despesa, ela será imediatamente cobrada. Já caso
decorra o prazo citado sem mudança na situação do vencido, a dívida será extinta.
Segundo Luciana Dessimoni, em linhas gerais, a nova letra do artigo 371 da CLT coloca em
evidência a necessidade de critérios mais rígidos para sustentar ações trabalhistas e, des-
sa forma, confere importância ao trabalho da Justiça do Trabalho. "Essa nova resolução
visa inibir a abertura indiscriminada de processos e, inclusive, a má fé por trás de muitas
delas", finaliza a especialista do Nakano Advogados Associados.