Revista Ações Legais - page 90-91

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SEGURIDADE SOCIAL
Mudanças trabalhistas com
reflexos previdenciários
Mudanças trabalhistas com reflexos previdenciários
A
MP 808/2017, publicada no dia 14 de novembro de 2017, altera a recém aprovada
reforma trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11. Alguns pontos do texto
da MP são meros ajustes e detalhamentos, como a caracterização da reincidência
no dano extrapatrimonial. Outras, entretanto, são mudanças no que foi aprovado – in-
cluindo retorno de pontos não aprovados pelo Congresso Nacional.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), através do seu diretor Emerson Le-
mes, separou alguns tópicos importantes que refletem diretamente na área previdenciá-
ria. Entre eles o art. 394-A, em que a empregada gestante será afastada, enquanto durar
a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas ativi-
dades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
De acordo com Lemes, a redação anterior determinava que apenas na insalubridade em
grau máximo ela seria afastada,
e nos demais graus somente se
afastaria se o médico particular
desse atestado. De todo modo,
não perdia o direito ao adicio-
nal de insalubridade. “O impac-
to previdenciário neste caso é a
redução no salário-de-contribui-
ção, pelo não pagamento do adi-
cional de insalubridade”, explica.
Já o art. 452-A, afirma que o con-
trato de trabalho intermitente
será celebrado por escrito e re-
gistrado na CTPS, ainda que pre-
visto acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva, e conte-
rá: parágrafo 13 - Para os fins do
disposto neste artigo, o auxílio-
-doença será devido ao segurado
da Previdência Social a partir da
data do início da incapacidade,
vedada a aplicação do disposto parágrafo 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; parágrafo
14 - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do
disposto no parágrafo 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
Neste caso, ele coloca como aparentemente positivo quando o parágrafo 13 tira das cos-
tas do empregador os 15 primeiros dias de afastamento, e o parágrafo 14 evita que a
empregada tenha que comparecer ao trabalho para receber. “Entretanto é preciso estar
atento que estas alterações estão ligadas ao novo art. 911-A e há um real e maléfico obje-
tivo destes dois parágrafos”, alerta.
No art. 911-A, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. No
parágrafo 1º os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remu-
nerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independente-
mente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mí-
nimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre
O Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário
(IBDP), através do
seu diretor Emerson
Lemes, separou alguns
tópicos importantes que
refletem diretamente na
área previdenciária
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