Revista Ações Legais - page 92-93

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a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma
alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. E no parágrafo
2º, na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no parágrafo 1º,
o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregado-
res for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e
manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para
cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
“Nestes pontos conseguimos entender porque o trabalhador intermitente vai receber
auxílio-doença desde o primeiro dia, e salário maternidade direto no INSS”, comenta Le-
mes. Segundo ele, a previdência terá que analisar sua qualidade de segurado para a con-
cessão destes benefícios, e a redação do parágrafo 2º impede este trabalhador de ter
acesso a benefícios, caso seu salário-de-contribuição, naquele mês, seja inferior a um sa-
lário mínimo. Ele ainda ressalta que a proposta original de reforma trabalhista trazia este
dispositivo, que não foi referendado pelo Congresso Nacional.
Para Lemes o governo volta com este assunto na MP e fere a regra de igualdade, de equi-
paração entre trabalhadores, uma vez que, em outras formas de contratação, o empre-
gado pode ter remuneração inferior a um salário mínimo – na contratação por tempo par-
cial, por exemplo – e não será prejudicado na concessão de benefícios previdenciários.
E no art. 457, que trata da remuneração dos trabalhadores, no parágrafo 1º foi acrescen-
tada a gratificação de função – logo, terá também incidência de contribuição previdenciá-
ria: art. 457, parágrafo 1º integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações
legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
De acordo com o diretor do IBDP, o parágrafo 2º, por sua vez, limita as ajudas de custo a
50% da remuneração; logo, ultrapassando este valor, também passa a compor a base de
cálculo da contribuição: parágrafo 2º , as importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-
-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios
não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho
e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
E o parágrafo 23 confirma a incidência de tributos sobre o pagamento de gorjetas: pará-
grafo 23, incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre
as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específi-
ca. “Estas alterações são importantes para aumentar o salário-de-contribuição do segura-
do, o que repercute em melhores valores de benefícios previdenciários”, explica Lemes.
SEGURIDADE SOCIAL
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