Revista Ações Legais - page 62-63

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ARTIGO
O Ministério Público e o
combate à corrupção
Por Leonir Batisti, procurador de Justiça
do Ministério Público do Estado do
Paraná, coordenador estadual do Grupo
de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado (Gaeco)
É
senso comum que a corrupção é o maior pro-
blema que envolve o poder público no Brasil,
conquanto não seja o único, dado que outra
desgraça permeia o poder público: a ineficiência,
particularmente ligada a uma burocracia aplicada
de modo invariavelmente nocivo.
Independentemente do fato de alguns considera-
rem que a corrupção viceja graças ao gigantismo do
Estado que tenta se ocupar diretamente de um nú-
mero excessivo de tarefas ou atividades, é necessá-
rio examinar o quadro de forma concreta, o que im-
plica analisar o problema de acordo com a realidade
e os dados atuais.
Deixando de lado a questão sobre o tamanho do Es-
tado, é perceptível que a corrupção nos envergonha
como nação e deve ser combatida por todos. A re-
alidade é que, segundo a visão da Transparência In-
ternacional, o Brasil ocupa um desonroso 79º lugar
no ranking do índice de percepção da corrupção.
Pode-se combater a corrupção organizando institui-
ções e adequando mecanismos legais para tanto.
A Constituição Federal de 1988 chamou à linha de
combate oMinistérioPúblico. Apar dos três poderes
clássicos, o constituinte organizou o Estado brasilei-
ro dotando-o de uma instituição que gravitasse em
torno dos Poderes, ocupando-se de alguma forma
em fiscalizar a todos. Quando o Ministério Público
se ocupa da investigação e da promoção de ações
que visam reprimir os crimes de corrupção, princi-
palmente quando visa ao ressarcimento de prejuí-
zos, está colaborando para a formatação de um Estado Democrático de Direito. Mais do
que isso, está a cumprir outro dos propósitos da República, o de defender os interesses
sociais, o que contempla a disponibilização de serviços sociais básicos também estabele-
cidos na Constituição Federal.
Reconhecido que oMinistério Público recebeu a outorga do constituinte para tais finalida-
des, passou ele a fiscalizar, apurar e responsabilizar agentes políticos e agentes públicos
junto ao Judiciário. Cumpre salientar que, no modelo anterior à Constituição, o Ministério
Público tinha atribuições nas áreas de menores, família e outras, mas, na esfera criminal,
promovia as ações penais públicas que na prática opunham-se aos criminosos comuns.
Somente a partir da Constituição de 1988, tornou-se oponente dos ocupantes de cargos
e poderes. Esses, obviamente, dispõem de redes de relações pessoais e especialmente de
boas condições financeiras, o que explica as reações contra o Ministério Público. Curiosa-
mente, ocupam-se em criticá-lo por agir e também por não agir.
O Ministério Público do Paraná tem se ombreado com o do Brasil nesta luta, indepen-
dentemente da adesão a campanhas. Essa luta tem sido um propósito central de política
institucional, tanto que, em 2017, até o presente, promotores de Justiça já abriram 4.114
procedimentos na área de patrimônio público, buscando apurar deslizes nas esferas mu-
nicipal e estadual.
Estima-se que o produto interno bruto do Brasil poderia crescer em até 30% se fosse de-
belada a corrupção. Se o Brasil é reconhecido como país corrupto, se as pessoas parecem
estar esgotando a paciência com a corrupção, impõe-se desautorizar, repelir e neutrali-
zar todas as tentativas de limitar as ações e os instrumentos de combate, quaisquer que
sejam os pretextos.
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