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ARTIGO
Supremo natal federal
Por Wagner Dias Ferreira, advogado
e Membro da Comissão de Direitos
Humanos da OAB/MG
C
hegou o natal. E todos irão ver filmes ou dese-
nhos baseados no Conto de Natal de Dickens
com a inspiradora história do velho Scrooge,
escrita em pleno século 19, no auge da revolução in-
dustrial inglesa.
O conto descreve as visitas recebidas pelo velho
Scrooge na virada da noite de natal sendo, primei-
ro, o fantasma de seu falecido sócio alertando dos
horrores da condenação eterna. Depois de três fan-
tasmas, o natal passado, mostrando como fora uma
data alegre e marcante na infância; o natal presente
mostrando os familiares de Scrooge registrando sua
ausência e ainda o sofrimento do pequeno Tim, filho
do funcionário de Scrooge; e o natal futuro mostran-
do a alegria de todos quando Scrooge está sendo
enterrado.
Refletindo, o brasileiro poderia pensar sobre quem
seria este sócio condenado à danação eterna do STF.
Talvez algum membro do próprio judiciário, talvez
do legislativo ou, quem sabe, do poder executivo.
No judiciário, nomes como Evandro Lins e Silva que
foi aposentado pelo AI 5, poderia alertar o tribunal
para mudar os caminhos a fim de afastar a possibi-
lidade de uma intervenção militar que equivaleria
à danação eterna da justiça. Teori Zavaski, que era
relator da Lava Jato, poderia declarar que a atenu-
ação da justiça com os envolvidos que não são “de
esquerda” irá estimular a impunidade e aprofundar
as práticas de corrupção.
No legislativo, Ulisses Guimarães poderia vir como o
sócio para dizer que se continuarem a vilipendiar a
constituição, a democracia e a justiça sofrerão gran-
de danação. Ou quem sabe, no executivo, o ex-presidente Itamar Franco, que promoveu
a transição do impeachement para o plano real, poderia vir e dizer a seus pares que mu-
dem, pois a danação, se mantiverem o procedimento, é certa e severa.
Os fantasmas de natal, sendo primeiro o do natal passado, iriam mostrar que, após a
Constituição da República, o STF atuou com maestria afastando a expressão constante
na Lei dos Crimes Hediondos que determinava o cumprimento de pena no regime inte-
gralmente fechado, incorporando nas penas hediondas a progressividade no cumprimen-
to da pena. Alegre e cheio de uma pujante promessa que emergia em ares de democracia
no país.
No momento, o entendimento de que os condenados em segunda instância podem ser
presos seria já o natal presente apontando o sofrimento da sociedade com um Tribunal
Constitucional que não traz ao país segurança jurídica necessária à estabilização das rela-
ções humanas com reflexo no direito.
O natal futuro seria a percepção de que o STF não consegue se desvencilhar de seus com-
promissos político partidários o que certamente levará o país ao sepultamento da justiça.
Este é o natal que temos e assimse apresenta o natal que teremos. Deus, conforme consta
do preâmbulo da Constituição, queira que o STF nesse natal mude seus caminhos, como
o velho Scrooge e convoque a sociedade para um dever ser ou seja um futuro sem fan-
tasmas.