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que são os muitos matizes que existem dentre os ambientalistas. No entanto, para além
desse debate, é oportuno chamar a atenção para algo que não está previsto de forma
de expressa no novo regulamento: a real abrangência e alcance dessas normas jurídicas
regulamentares.
Evidentemente, Decreto Federal nº 9179/2017 e o Decreto Federal nº 6538/2008 que foi
alterado não são regulamentos autônomos. Pelo contrário, esses decretos detalham a
aplicação de uma norma jurídica de alcance nacional existente no art. 79-A da Lei Federal
nº 9.605/1998.
Ou seja, a conversão de sanções administrativas de multa em recursos financeiros para
projetos ambientais não é uma novidade e, o Decreto Federal nº 9179/2017 trouxe ape-
nas uma nova maneira de operacionalizar essa conversão. Contudo, o novo regulamento
limita sua abrangência (art. 139) dizendo que essas regras valem apenas para a conver-
são das multas que são impostas pela fiscalização dos órgãos federais. É verdade que na
redação anterior (revogada) do art. 139 do Decreto Federal nº 6538/2008 também havia
limitação semelhante, em que pese o fato de que todas as demais normas desse regu-
lamento tinham alcance nacional, isto é, aplicavam-se também na atuação dos órgãos
ambientais dos estados e dos municípios componentes do SISNAMA – Sistema Nacional
do Meio Ambiente.
A questão que passa a ser relevante para ser debatida agora é qual o grau de autono-
mia que estados e municípios têm regulamentar a conversão de multas em serviços am-
bientais. A resposta que parece ser a mais adequada é a de que, pelo princípio jurídico-
-constitucional da simetria federativa, decorrente da interpretação dos arts. 18, 25 e 29
da Constituição de 1988, estados e municípios podem regulamentar a matéria desde que
mantenham uma simetria com a maneira como isso foi regulamentado no nível federal.
E, na falta de um regulamento estadual ou municipal a respeito, o órgão seccional ou local
do SISNAMA pode e deve aplicar os arts. 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6538/2008
na conversão das multas em serviços ambientais. A propósito, o Superior Tribunal de Jus-
tiça tem precedentes desde pelo menos 2011 nesse sentido (STJ REsp 1.251.769 / SC, Mi-
nistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011) cujo entendimento vêm
sento mantido no Tribunal até o presente (STJ, REsp 1.666.687/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
Mas e se houver o regulamento paroquial e ele for mais restritivo em comparação com
a norma federal? É preciso notar que não se trata de uma norma material ambiental. Se
fosse uma norma material ambiental, a resposta certamente seria: prevalece a norma pa-
roquial em relação à norma federal.
ARTIGO
Novas normas para a
conversão de sanções
administrativas ambientais
A
entrada emvigor do Decreto Federal nº 9179,
em 23 de outubro de 2017, alterou as regras
do Decreto Federal nº 6538/2008 e redefiniu
as normas para a conversão de sanções administra-
tivas ambientais de multa em recursos financeiros
para projetos de serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Em tempos de profunda agudização no debate po-
lítico, o novel regulamento não passou incólume e
acarretou uma polêmica que se mostrou muito inte-
ressante. De um lado, recebeu críticas contundentes
daqueles que o compreenderam como uma maneira
escandalosa de promover a impunidade em matéria
ambiental. De outro, foi festejado como uma medi-
da pragmática, que poderá alavancar investimentos
para projetos que, do contrário, não sairiam do pa-
pel.
Para justificar as críticas, os descontentes mostram
o texto do novo art. 143, § 2º, I e II, na qual forma ins-
tituídos descontos de 35% e de 60% respectivamente
no valor das multas. Por outro lado, os defensores
rebatem afirmando que a conversão é algo a mais,
pois o art. 141 obriga a que o infrator recupere o dano
antes, para poder converter a multa, com desconto,
em projetos ambientais.
Enfim, o debate é saudável e evidencia na realida-
de algo que a ciência política já estuda há décadas
Foto: Divulgação