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ARTIGO
A reforma trabalhista e a
moralização do acesso à
justiça
Por Renato Tardiol, advogado
T
odo trabalhador brasileiro pode – e deve –
recorrer à Justiça quando seus direitos e be-
nefícios, previstos na Consolidação das Leis
rabalhistas (CLT) e na Constituição Federal, são
desrespeitados. Mas, infelizmente, os Tribunais Re-
gionais do Trabalho lidam, diariamente, não só com
reclamações bem fundamentadas, mas também,
com outras inconsistentes ou que envolvem indeni-
zações descabidas.
Este é um cenário que já começou a mudar após a
implantação da Reforma trabalhista, que teve por
objetivo primordial regulamentar novas formas de
contratação de trabalhadores, bem como sua rela-
ção com o empregador. Por que isso acontecia? Por-
que era muito fácil para o trabalhador – e não trazia
qualquer ‘risco’ financeiro – iniciar um processo tra-
balhista.
Em muitos casos, especialmente se ainda não esta-
va trabalhando, o reclamante conseguia acesso à
justiça gratuita, o que o isentava de custas proces-
suais. Quase sempre, as empresas acionadas já se
antecipavam a fazer algum tipo de acordo, já pre-
vendo que estavam em desvantagem – ou porque
realmente deviam algo ou pelo simples fato de ser o
empregador, a parte ‘mais forte’. E, se o empregado
perdia, ele simplesmente perdia, não tinha que ar-
car com qualquer tipo de despesa – honorários ad-
vocatícios da parte contrária, perícias ou custas do processo.
Esta realidade fez com que os Tribunais Regionais do Trabalho em todo o país recebes-
sem, em média, 200 mil novos casos em primeira instância por mês, segundo dados do
Tribunal Superior do Trabalho. Antes da reforma trabalhista entrar em vigor, o volume foi
ainda maior. Porém, em dezembro de 2017, primeiro mês em que já se aplicavam as mu-
danças, este número despencou: caiu para 84,2 mil.
Há duas razões que podem explicar esta queda. Uma delas envolve dúvidas sobre como
os juízes vão aplicar a nova lei. O Tribunal Regional do Trabalho é dividido por região. Cada
um tem o seu entendimento, e leva um tempo até que estas questões sejam submetidas
ao Tribunal Superior do Trabalho. Não há previsão sobre quando haverá consolidação ou
o entendimento de muitas delas.
Outra razão é que, caso o empregado perca o processo, ele pode ser condenado a pagar
as custas processuais da parte vencedora, bem como os honorários de sucumbência, que
envolvem as perícias e despesas com os advogados. A possibilidade de perder dinheiro,
além do processo, certamente inibiu grande parte das demandas.
Por fim, o que se pode afirmar, com certeza, é que o Direito Trabalhista ainda enfrenta o
desafio de entender todas as mudanças que vieram com a reforma e ver como elas vão
funcionar – ou não – na prática. Independentemente de eventuais dúvidas e inseguran-
ças, a boa notícia é saber que não há mais impunidade para as reclamações infundadas e
abusivas. É a moralização do acesso à justiça trabalhista.
Foto: Divulgação